Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.527, DE 04 DE OUTUBRO DE 1966

Dá nova redação ao Artigo 19, da Lei n. 9.310, de 16 de abril de 1966

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 19 da Lei n. 9.310, de 16 de abril de 1966, mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - A Fundação reverterá, ao Estado, em pesquisas, trabalhos ou produtos, necessários aos serviços de saúde pública e de assistência social, 80% (oitenta por cento) do valor da dotação orçamentária dêle recebida, durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data da instituição da Fundação, e, cumprido o disposto no Artigo 21, 100% (cem por cento), após o decurso dêsse prazo."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto