O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 19 da Lei n. 9.310, de 16 de abril de 1966, mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 19 - A Fundação reverterá, ao Estado, em pesquisas, trabalhos ou produtos, necessários aos serviços de saúde pública e de assistência social, 80% (oitenta por cento) do valor da dotação orçamentária dêle recebida, durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data da instituição da Fundação, e, cumprido o disposto no Artigo 21, 100% (cem por cento), após o decurso dêsse prazo."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Mario Machado de Lemos
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto