O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos
§§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I -14 (catorze) de Juiz de Direito,
padrão "E", 14 (catorze) de Promotor de Justiça, padrão
"E", todos de 4.ª Entrância, e 28 (vinte e oito) de Oficial
de Justiça, referência "43", destinados às 2.ªs
Varas das Comarcas de Guarulhos, Limeira, Moji-Mirim e São
Bernardo do Campo; às 3.ªs Varas de Bauru, Campinas (Vara
Criminal), Jundiaí (Vara Criminal e de Menores), Presidente
Prudente, Santo André (Varas Cível e Criminal),
São Caetano do Sul e Sorocaba; 4.ª Vara da Comarca de
São José do Rio Preto; e à Vara Privativa dos
Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho da
Comarca de Santos.
II -
6 (seis) de Juiz de Direito, padrão D", 6 (seis) de Promotor de
Justiça, padrão "D", todos de 3.ª Entrância, e
12 (doze) de Oficial de Justiça, referêcia 39", destinados
às 2.ªs Vara das Comarcas de Americana, Avaré,
Cruzeiro,
Guaratinguetá, Jaboticabal e São Vicente.
III -
3 (três) de Juiz de Direito, padrão "C", 3 (três) de
Promotor de Justiça, padrão "C", todos de 2.ª
Entrância, e 6 (seis) de Oficial de Justiça,
referência "38", destinados às Comarcas de
Moji-Guaçu, Mauá e Ribeirão Pires.
IV -
20 (vinte) de Juiz de Direito, padrão "B", 20 (vinte) de
Promotor de Justiça, padrão "B", todos de 1.ª
Entrância, e 40 (quarenta) de Oficial , de Justiça,
referência "36", destinados às Comarcas de Cândido Mota, Cardoso,
Diadema, Estrêla D'Oeste, Fartura, Jacupiranga, Juquiá,
Miracatu, Morro Agudo, Nuporanga, Palestina, Palmeira D'Oeste, Piquete,
Poá, Pontal, Salto Grande, Taquarituba, Uchôa, Valinhos e
Vinhedo.
Artigo 2.º -
As despesas decorrentes da execução da presente lei, com
relação ao Ministério Público, à
Magistratura e à criação de cargos de Oficial de
Justiça, correrão, respectivamente, à conta dos
Códigos locais n. 21, 188 e 192, e do Código Geral -
3.1.1.1, do orçamento vigente.
Parágrafo único -
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos até o
limite de Cr$ 41.625.000 (quarenta e um milhões, seiscentos
e vinte e cinco mil cruzeiros), suplementares ao Código n.
192 -
3.1.1.1, mediante redução de igual importância do
Código n.188 - 3.1.1.1, do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Belfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 9.530, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Justiça
Retificação
Onde se lê:
IV - 20 (vinte) de Juiz de Direito ................................
Palmeira D'Oeste, Quiquete, Poá .................................
VI - 20 (vinte) de Juiz de Direito ......................................
Palmeira D'Oeste, Piquete, Poá ..................................