Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.534, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre alienação de imóvel, em Presidente Prudente

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber, nos têrmos dos §§ 3.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, o imóvel abaixo caracterizado, situado no município do mesmo nome, destinado à retificação e alargamento de via pública, conforme planta n. F. 29.057, da Secretaria de Serviços e Obras Públicas, a saber:
Uma área de terreno de forma irregular, com 121,60m² (cento e vinte e um metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), com as seguintes confrontações e medidas: começa no ponto I, situado à margem da Rua Floresta e segue confrontando com a mesma rua na distância de 31,40m (trinta e um metros e quarenta centímetros), até o ponto II; daí deflete à esquerda com quem de direito na distância de 7,90m (sete metros e noventa centímetros), até o ponto III; daí, deflete à esquerda e segue confrontando com propriedade do Estado na distância de 32m (trinta e dois metros), até o ponto I, onde tiveram início estas descrições.
Artigo 2.º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel, para os fins que motivam a doação.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere a presente lei reverterá ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada sua destinação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Renato João Baptista Della Togna
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto