Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.536, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à União dos Escoteiros do Brasil Região de São Paulo, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, de propriedade do Estado,situado no Sitio Jaraguá, nesta Capital, e destinado à instalação de um campo-escola de adestramento para chefes e dirigentes e de campos permanentes para tropas de escoteiros, a saber: Um terreno, parte de maior área, contendo 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrados) e com as seguintes medidas e confrontaçõe: partindo a 165m (cento e sessenta e cinco metros) no rumo SW54º30' do marco cujas coordenadas na Planta das Divisas do Sítio Jaraguá são: X = 1.301 e Y = 8.200, segue no rumo NW35º30' por 400m (quatrocentos metros); daí, deflete à esquerda e segue no rumo 54º30SW por 300m (trezentos metros); daí, deflete à esquerda e segue no rumo SE35º30' por 400m (quatrocentos metros); daí, deflete à esquerda e segue no rumo NE54º30' por 300m (trezentos metros) até o ponto de partida da presente descrição, confrontando pelo sul com o Campo do Peixoto, pelo norte, leste e oeste com o Sítio Jaraguá.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

 

LEI N. 9.536, DE 12 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre cessão, em comodato, de imóvel situado nesta Capital

Retificação


Onde se lê:
Um terreno, parte de maior área ...........................
no rumo SE55°30' por 400m. ..............................
Leia-se:
Um terreno, parte de maior área
no rumo SE35°30' por 400m ................................