Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.538, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966

Dá nova redação ao § l.º do artigo 10 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2º - O § 1º do Artigo 10 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Poderá o candidato apresentar outros documentos que lhe abonem a conduta ou merecimento, inclusive trabalho sôbre assunto cartorário, desde que publicado dois anos, pelos menos, anteriomente ao concurso."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL  
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Seeretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto