LEI N. 9.539, DE 14 DE OUTUBRO DE 1966

Institui o Dia da Bondade

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos ao Artigo 24, § 2.°, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - É instituido o Dia da Bondade a ser comemorado, anualmente, no último domingo do mês de junho.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposiçõess em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 14 de outubro de 1966.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1966.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto