LEI N. 9.540, DE 27 DE OUTUBRO DE 1966

Dispõe sôbre a criação de Delegacias de Polícia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, de acôrdo com os §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados no Município da Capital e diretamente subordinadas à Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão Policial, da Secretaria da Segurança Pública, 5 (cinco) Delegacias de Polícia de Classe Especial, com funções de chefia de zonas policiais, localizadas nas Zonas Centro, Norte, Sul, Leste e Oeste e denominadas segundo a distribuição.
Artigo 2.º - Ficam criadas 17 (dezessete) Delegacias de Circunscrição, de 1.ª Classe, subordinadas às Delegacias de Polícia a que alude o artigo anterior e que nelas serão integradas por decreto.
§ 1.º - Das Delegacias de Circunscrição, referidas neste artigo, 6 (seis) sòmente serão instaladas a partir de 1.º de janeiro de 1968.
§ 2.º - As Delegacias de Circunscrição, enquanto não instaladas, terão seus territórios distribuidos pelas demais unidades circunscricionais, mediante decreto.
Artigo 3.º - As Delegacias de Circunscrição da Capital ficam ordenadas numèricamente da 1.ª a 49ª e terão as suas denominações e respectivas divisas territoriais fixadas por decreto.
Artigo 4.º - Ficam extintas as Subdelegacias de Polícia das sedes das Circunscrições Policiais da Capital, bem como as das sedes das Delegacias de Polícia dos municípios do Interior do Estado.
Parágrafo único - As atuais Subdelegacias de Polícia da Capital que, em razão da presente lei, passarem a fazer parte de uma das circunscrições a que se refere o Artigo 2.º, terão sua transferência determinada por decreto.
Artigo 5.º - As Delegacias de Circunscrição da Capital funcionarão no período de 0 a 24 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único - Até que se efetive a implantação total dos serviços, o horário das unidades referidas nêste artigo será estabelecido por decreto.
Artigo 6.º - Ficam criadas, diretamente subordinadas à Delegacia Auxiliar da 3.ª Divisão Policial, 6 (seis) Delegacias Regionais de Polícia - 2.ª Classe - localizadas nas sedes dos Municípios, de Adamantina, Bragança Paulista, Franca, Jales, Mogi das Cruzes e Registro.
Artigo 7.º - O Poder Executivo fixará, por decreto, a divisão territorial e jurisdicional das Delegacias Regionais de Polícia do Estado.
Artigo 8.º - São classificadas em 5.ª Classe as Delegacias de Polícia dos seguintes Municípios, instituidos pela Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, ficando criadas as que ainda não o foram por leis anteriores: Américo Brasiliense - Aparecida D'Oeste - Aramina - Arandu - Barão de Antonina - Barra do Turvo - Biritiba Mirim - Borá - Campo-Limpo - Capela do Alto - Carapicuíba - Coronel Macedo - Cruzália - Dobrada - Dumont - Embu-Guaçu - Estrêla do Norte - Francisco Morato - Guzolândia - Iperó - Ipeúna - Itapura - Itupeva - Jandira - Jeriquara - Juquitiba - Lindóia - Louveira - Macedônia - Marinópolis - Mira-Estrêla - Mombuca - Monções - Morungaba - Narandiba - Nova Independência - Nova Luzitânia - Onda Verde - Orindiúva - Palmares Paulista - Paranapuã - Paulínia - Pedra Bela - Pedranópolis - Pinhalzinho - Pontes Gestal - Praia Grande - Queiroz - Rafard - Restinga - Ribeirão Corrente - Ribeirão do Sul - Rio Grande da Serra - Roseira - Rubinéia - Santa Clara D'Oeste - Santa Ernestina - Santana da Ponte Pensa - Santa Rita D'Oeste - São Francisco - São João das Duas Pontes - Sebastianópolis do Sul - Tarabaí - Tejupá - Teodoro Sampaio - Turmalina - União Paulista - Vargem - Várzea Paulista e Votorantim.
Artigo 9.º - Ficam elevadas de Classe as seguintes Delegacias de Polícia:
Para 1.ª Classe: São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente.
Para 3.ª Classe: Americana, Cubatão, Diadema, Dracena, Mauá, Ribeirão Pires e Santa Fé do Sul.
Para 4.ª Classe: Aguaí - Altinópolis - Angatuba - Barra Bonita - Barueri - Bilac - Buritama - Cândido Mota - Caraguatatuba - Cardoso - Cerqueira César - Cotia - Duartina - Estrêla D'Oeste - Flórida Paulista - Franco da Rocha -  Getulina - Ibiúna - Indaiatuba - Itanhaém - Itapecerica da Serra - Itariri - Jacupiranga - Junqueirópolis - Juquiá - Laranjal Paulista - Macaubal - Mairiporã -  Miguelópolis - Mirante do Paranapanema - Moji-Guaçu - Monte Azul Paulista - Monte Mor - Nova Aliança - Nuporanga - Pacaembu - Palestina - Palmeira D'Oeste - Panorama - Pedregulho - Pedreira - Pirapòzinho - Poá - Pontal - Pôrto Ferreira - Presente Bernardes - Rinópolis - Salto Grande - Santa Bárbara D'Oeste - Santa Rosa do Viterbo - Sumaré - Suzano - Taquarituba - Tupi Paulista - Uchôa - Urupês - Valinhos - Vargem Grande do Sul e Vinhedo.
Artigo 10 - Fica classificada em 1.ª Classe a Delegacia de Polícia do Município de Osasco, criada pela Lei n. 9.028, de 21 de outubro de 1965.
Artigo 11 - Ficam criadas 4 (quatro) Seções Administrativas, respectivamente nas 1.ª , 2.ª e 3.ª Delegacias Auxiliares e na Assessoria Policial.
§ 1.º - Ficam transferidos para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção, atualmente integrados na Tabela I, da Parte Suplementar, no mesmo Quadro.
§ 2.º - Serão relotados nas dependências criadas por êste artigo os cargos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública necessários ao seu funcionamento.
Artigo 12 - Ficam extintas as Delegacias Especializadas de Contravenções Penais e de Incêndios e Danos, passando as suas atribuições para a competência das Delegacias Circunscricionais, sem prejuízo das atribuições específicas da Delegacia Especializada de Repressão à Vadiagem, da 4.ª Divisão Policial.
Artigo 13 - Ficam criadas as Delegacias Especializadas de Investigações sôbre Homicídios e de Crimes Fazendários, subordinadas direta e respectivamente às Delegacias Auxiliares da 4.ª e 5.ª Divisões Policiais.
Artigo 14 - Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, os seguintes órgãos:
I - Assessoria Policial
II - Serviço Disciplinar da Polícia
III - Serviço Especial de Menores.
§ 1.º - A Assessoria Policial, chefiada pelo Delegado Geral e diretamente subordinada ao titular da Pasta, terá as suas atribuições fixadas por decreto.
§ 2.º - O Serviço Disciplinar da Polícia, subordinado diretamente ao Delegado Geral, será chefiado por um Delegado de Polícia de Classe Especial e compreenderá 3 (três) Comissões Permantes de Sindicâncias e Processos Administrativos, cada uma delas sob a presidência de um Delegado de Polícia de 1.ª Classe.
§ 3.º - O Serviço Especial de Menores será chefiado por um Delegado de Polícia de Classe Especial e subordinado à Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.
Artigo 15 - O Delegado Geral substituirá o Secretário da Segurança Pública, nos seus impedimentos ocasionais.
Artigo 16 - A Delegacia Auxiliar  da 2.ª Divisão Policial - Departamento de Órgãos Auxiliares Policiais - passa a ser constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria do Serviço de Trânsito
II - Divisão de Diversões Públicas
III - Serviço de Transportes Motorizados
IV - Serviço de Registros Policiais
V - Serviço Gráfico
VI - Casa de Detenção
VII - Divisão de Radiodifusão
VIII - Seção Administrativa
Parágrafo único - As Delegacias de Polícia do Interior do Estado, que integravam a Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial, ficam subordinadas à Delegacia Auxiliar da 3.ª Divisão Policial.
Artigo 17 - A Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial - Departamento de Polícia Científica - passa a ser constituída dos seguintes órgãos:
I - Instituto Médico Legal
II - Instituto de Polícia Técnica
III - Escola de Polícia
IV - Serviço de Identificação
V - Serviço de Proteção e Previdência
VI - Serviço Especial de Menores
Artigo 18 - Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - Na carreira de Delegado de Polícia:
12 de Classe Especial, referência "82"
28 de 1.ª Classe, referência "78"
21 de 2.ª Classe, referência "72"
154 de 3.ª Classe, referência "67"
95 de 4.ª Classe, referência "63"
II - Na carreira de Escrivão de Polícia:
28 da referência "45"
65 da referência "43"
71 da referência "39"
146 da referência  "38"
100 da referência "36"
III - Na carreira  de Carcereiro:
48 da referência "39"
55 da referência "38"
12 da referência "34"
74 da referência "31"
71 da referência "28"
IV - Na carreira de Investigador de Polícia:
60 da referência "43"
114 da referência "39"
154 da referência "38"
V - Na carreira de Escrevente Datilógrafo:
10 da referência "34"
20 da referência "28"
56 da referência "22"
VI - Na carreira de Escriturário-Assistente de Administração:
20 da referência "48"
36 da referência "46"
120 da referência "44"
VII - Na carreira de Pesquisador Datiloscópico:
10 da referência "43"
17 da referência "41"
27 da referência "39"
35 da referência "38"
VIII - Na carreira de Dactiloscopista:
6 da referência "31"
14 da referência "28"
17 da referência "22"
IX - Na carreira de Servente-Contínuo-Porteiro
5 da referência "28"
13 da referência "26"
86 da referência "15"
Parágrafo único - Sòmente serão preenchidos a partir de 1.º de janeiro de 1968 os seguintes cargos, criados pelo presente artigo:
I - Na carreira de Delegado de Polícia:
6 de 1.ª Classe, referência "78"
6 de 2.ª Classe, referência "72"
12 de 3.ª Classe, referência "67"
II - Na carreira de Escrivão de Polícia:
6 da referência "45"
6 da referência "43"
12 da referência "36"
III - Na carreira de Carcereiro:
6 da referência "39"
6 da referência "38"
6 da referência "31"
Artigo 19 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao Artigo 20 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948:
"Parágrafo único - O concurso a que se refere êste artigo não poderá abranger, de cada vez e para cada classe, mais de 30 (trinta) vagas computadas as decorrentes."
Artigo 20 - O Conselho da Polícia Civil terá a seguinte constituição:
I - O Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
II - O Delegado Geral; e
III - Os Delegados Auxiliares.
Artigo 21 - Fica revogado o disposto no parágrafo único do Artigo 4.º da Lei n. 8.651, de 15 de janeiro de 1965.
Artigo 22 - Para atender à despesa com a execução da presente lei neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir  na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, créditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 487.000.000 (quatrocentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, das dotações consignadas a Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, referentes aos códigos logais n. 37 e 39 a 57 do orçamento vigente.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de dezembro de 1966.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo Rocha Fragoso
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto