O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, de
acôrdo com os §§ 4.º e 5.º do Artigo 22 da
Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Ficam criados no Município da Capital e diretamente
subordinadas à Delegacia Auxiliar da 1.ª Divisão
Policial, da Secretaria da Segurança Pública, 5 (cinco)
Delegacias de Polícia de Classe Especial, com funções de
chefia de zonas policiais, localizadas nas Zonas Centro, Norte, Sul,
Leste e Oeste e denominadas segundo a distribuição.
Artigo 2.º
- Ficam criadas 17 (dezessete) Delegacias de
Circunscrição, de 1.ª Classe, subordinadas às
Delegacias de Polícia a que alude o artigo anterior e que nelas
serão integradas por decreto.
§ 1.º
- Das Delegacias de Circunscrição, referidas neste
artigo, 6 (seis) sòmente serão instaladas a partir de
1.º de janeiro de 1968.
§ 2.º
- As Delegacias de Circunscrição, enquanto não
instaladas, terão seus territórios distribuidos pelas
demais unidades circunscricionais, mediante decreto.
Artigo 3.º
- As Delegacias de Circunscrição da Capital ficam
ordenadas numèricamente da 1.ª a 49ª e terão as
suas denominações e respectivas divisas territoriais
fixadas por decreto.
Artigo 4.º
- Ficam extintas as Subdelegacias de Polícia das sedes das
Circunscrições Policiais da Capital, bem como as das
sedes das Delegacias de Polícia dos municípios do
Interior do Estado.
Parágrafo único - As
atuais Subdelegacias de Polícia da Capital que, em razão
da presente lei, passarem a fazer parte de uma das
circunscrições a que se refere o Artigo 2.º,
terão sua transferência determinada por decreto.
Artigo 5.º
- As Delegacias de Circunscrição da Capital
funcionarão no período de 0 a 24 horas, inclusive aos
sábados, domingos e feriados.
Parágrafo único -
Até que se efetive a implantação total dos
serviços, o horário das unidades referidas nêste artigo
será estabelecido por decreto.
Artigo 6.º
- Ficam criadas, diretamente subordinadas à Delegacia Auxiliar
da 3.ª Divisão Policial, 6 (seis) Delegacias Regionais de
Polícia - 2.ª Classe - localizadas nas sedes dos
Municípios, de Adamantina, Bragança Paulista, Franca,
Jales, Mogi das Cruzes e Registro.
Artigo 7.º -
O Poder Executivo fixará, por decreto, a divisão
territorial e jurisdicional das Delegacias Regionais de Polícia
do Estado.
Artigo 8.º -
São classificadas em 5.ª Classe as Delegacias de
Polícia dos seguintes Municípios, instituidos pela Lei n.
8.092, de 28 de fevereiro de 1964, ficando criadas as que ainda
não o foram por leis anteriores: Américo Brasiliense -
Aparecida D'Oeste - Aramina - Arandu - Barão de Antonina - Barra
do Turvo - Biritiba Mirim - Borá - Campo-Limpo - Capela do Alto
- Carapicuíba - Coronel Macedo - Cruzália - Dobrada - Dumont -
Embu-Guaçu - Estrêla do Norte - Francisco Morato -
Guzolândia - Iperó - Ipeúna - Itapura - Itupeva -
Jandira - Jeriquara - Juquitiba - Lindóia - Louveira -
Macedônia - Marinópolis - Mira-Estrêla - Mombuca -
Monções - Morungaba - Narandiba - Nova
Independência - Nova Luzitânia - Onda Verde -
Orindiúva - Palmares Paulista - Paranapuã - Paulínia -
Pedra Bela - Pedranópolis - Pinhalzinho - Pontes Gestal - Praia
Grande - Queiroz - Rafard - Restinga - Ribeirão Corrente
- Ribeirão do Sul - Rio Grande da Serra - Roseira -
Rubinéia - Santa Clara D'Oeste - Santa Ernestina - Santana da
Ponte Pensa - Santa Rita D'Oeste - São Francisco - São
João das Duas Pontes - Sebastianópolis do Sul -
Tarabaí - Tejupá - Teodoro Sampaio - Turmalina -
União Paulista - Vargem - Várzea Paulista e Votorantim.
Artigo 9.º - Ficam elevadas de Classe as seguintes Delegacias de Polícia:
Para 1.ª Classe: São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e São Vicente.
Para 3.ª Classe: Americana, Cubatão, Diadema, Dracena, Mauá, Ribeirão Pires e Santa Fé do Sul.
Para 4.ª Classe: Aguaí -
Altinópolis - Angatuba - Barra Bonita - Barueri - Bilac -
Buritama - Cândido Mota - Caraguatatuba - Cardoso - Cerqueira
César - Cotia - Duartina - Estrêla D'Oeste - Flórida
Paulista - Franco da Rocha - Getulina - Ibiúna -
Indaiatuba - Itanhaém - Itapecerica da Serra - Itariri -
Jacupiranga - Junqueirópolis - Juquiá - Laranjal Paulista
- Macaubal - Mairiporã - Miguelópolis - Mirante do
Paranapanema - Moji-Guaçu - Monte Azul Paulista - Monte
Mor - Nova Aliança - Nuporanga - Pacaembu - Palestina -
Palmeira D'Oeste - Panorama - Pedregulho - Pedreira -
Pirapòzinho - Poá - Pontal - Pôrto Ferreira -
Presente Bernardes - Rinópolis - Salto Grande - Santa
Bárbara D'Oeste - Santa Rosa do Viterbo - Sumaré - Suzano
- Taquarituba - Tupi Paulista - Uchôa - Urupês - Valinhos -
Vargem Grande do Sul e Vinhedo.
Artigo 10
- Fica classificada em 1.ª Classe a Delegacia de Polícia do
Município de Osasco, criada pela Lei n. 9.028, de 21 de
outubro de 1965.
Artigo 11 -
Ficam criadas 4 (quatro) Seções Administrativas,
respectivamente nas 1.ª , 2.ª e 3.ª Delegacias
Auxiliares e na Assessoria Policial.
§ 1.º
- Ficam transferidos para a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
da Secretaria da Segurança Pública, 4 (quatro) cargos de
Chefe de Seção, atualmente integrados na Tabela I, da
Parte Suplementar, no mesmo Quadro.
§ 2.º
- Serão relotados nas dependências criadas por êste
artigo os cargos do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública necessários ao seu funcionamento.
Artigo 12
- Ficam extintas as Delegacias Especializadas de
Contravenções Penais e de Incêndios e Danos,
passando as suas atribuições para a competência das
Delegacias Circunscricionais, sem prejuízo das
atribuições específicas da Delegacia Especializada
de Repressão à Vadiagem, da 4.ª Divisão
Policial.
Artigo 13
- Ficam criadas as Delegacias Especializadas de
Investigações sôbre Homicídios e de Crimes
Fazendários, subordinadas direta e respectivamente às
Delegacias Auxiliares da 4.ª e 5.ª Divisões Policiais.
Artigo 14 - Ficam criados, na Secretaria da Segurança Pública, os seguintes órgãos:
I - Assessoria Policial
II - Serviço Disciplinar da Polícia
III - Serviço Especial de Menores.
§ 1.º
- A Assessoria Policial, chefiada pelo Delegado Geral e diretamente
subordinada ao titular da Pasta, terá as suas
atribuições fixadas por decreto.
§ 2.º -
O Serviço Disciplinar da Polícia, subordinado diretamente
ao Delegado Geral, será chefiado por um Delegado de
Polícia de Classe Especial e compreenderá 3 (três)
Comissões Permantes de Sindicâncias e Processos
Administrativos, cada uma delas sob a presidência de um Delegado
de Polícia de 1.ª Classe.
§ 3.º
- O Serviço Especial de Menores será chefiado por um
Delegado de Polícia de Classe Especial e subordinado à Delegacia
Auxiliar da 8.ª Divisão Policial.
Artigo 15 - O Delegado Geral substituirá o Secretário da Segurança Pública, nos seus impedimentos ocasionais.
Artigo 16 - A Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial -
Departamento de Órgãos Auxiliares Policiais - passa a ser
constituída dos seguintes órgãos:
I - Diretoria do Serviço de Trânsito
II - Divisão de Diversões Públicas
III - Serviço de Transportes Motorizados
IV - Serviço de Registros Policiais
V - Serviço Gráfico
VI - Casa de Detenção
VII - Divisão de Radiodifusão
VIII - Seção Administrativa
Parágrafo único - As
Delegacias de Polícia do Interior do Estado, que integravam a
Delegacia Auxiliar da 2.ª Divisão Policial, ficam
subordinadas à Delegacia Auxiliar da 3.ª Divisão
Policial.
Artigo 17
- A Delegacia Auxiliar da 8.ª Divisão Policial -
Departamento de Polícia Científica - passa a ser
constituída dos seguintes órgãos:
I - Instituto Médico Legal
II - Instituto de Polícia Técnica
III - Escola de Polícia
IV - Serviço de Identificação
V - Serviço de Proteção e Previdência
VI - Serviço Especial de Menores
Artigo 18
- Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - Na carreira de Delegado de Polícia:
12 de Classe Especial, referência "82"
28 de 1.ª Classe, referência "78"
21 de 2.ª Classe, referência "72"
154 de 3.ª Classe, referência "67"
95 de 4.ª Classe, referência "63"
II - Na carreira de Escrivão de Polícia:
28 da referência "45"
65 da referência "43"
71 da referência "39"
146 da referência "38"
100 da referência "36"
III - Na carreira de Carcereiro:
48 da referência "39"
55 da referência "38"
12 da referência "34"
74 da referência "31"
71 da referência "28"
IV - Na carreira de Investigador de Polícia:
60 da referência "43"
114 da referência "39"
154 da referência "38"
V - Na carreira de Escrevente Datilógrafo:
10 da referência "34"
20 da referência "28"
56 da referência "22"
VI - Na carreira de Escriturário-Assistente de Administração:
20 da referência "48"
36 da referência "46"
120 da referência "44"
VII - Na carreira de Pesquisador Datiloscópico:
10 da referência "43"
17 da referência "41"
27 da referência "39"
35 da referência "38"
VIII - Na carreira de Dactiloscopista:
6 da referência "31"
14 da referência "28"
17 da referência "22"
IX - Na carreira de Servente-Contínuo-Porteiro
5 da referência "28"
13 da referência "26"
86 da referência "15"
Parágrafo único -
Sòmente serão preenchidos a partir de 1.º de janeiro
de 1968 os seguintes cargos, criados pelo presente artigo:
I - Na carreira de Delegado de Polícia:
6 de 1.ª Classe, referência "78"
6 de 2.ª Classe, referência "72"
12 de 3.ª Classe, referência "67"
II - Na carreira de Escrivão de Polícia:
6 da referência "45"
6 da referência "43"
12 da referência "36"
III - Na carreira de Carcereiro:
6 da referência "39"
6 da referência "38"
6 da referência "31"
Artigo 19 - Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao Artigo 20 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948:
"Parágrafo único - O
concurso a que se refere êste artigo não poderá
abranger, de cada vez e para cada classe, mais de 30 (trinta) vagas
computadas as decorrentes."
Artigo 20 - O Conselho da Polícia Civil terá a seguinte constituição:
I - O Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
II - O Delegado Geral; e
III - Os Delegados Auxiliares.
Artigo 21 - Fica revogado o disposto no parágrafo único do Artigo 4.º da Lei n. 8.651, de 15 de janeiro de 1965.
Artigo 22 - Para atender à despesa com a execução da presente lei neste
exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança
Pública, créditos suplementares às
dotações próprias do orçamento vigente,
até o limite de Cr$ 487.000.000 (quatrocentos e oitenta e sete
milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O
valor dos créditos a que se refere êste artigo será
coberto com os recursos provenientes da redução, em igual
quantia, das dotações consignadas a Obras
Públicas, Equipamentos e Instalações e Material
Permanente, referentes aos códigos logais n. 37 e 39 a 57
do orçamento vigente.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de dezembro de 1966.
Artigo 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1966.
LAUDO NATEL
João Paulo Rocha Fragoso
Antonio Delfim Netto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de outubro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto