Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.549, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sobre a remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Agentes Fiscais de Rendas ficam sujeitos ao regime especial de, no mínimo, 40 (quarenta) horas e de, no máximo 48 (quarenta e oito) horas semanais em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, em jornada diária de 8 (oito) horas.
Parágrafo único - O comparecimento ao trabalho será obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando haja escala para os serviços, garantido um descanso semanal consecutivo de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 2.º - Ao Agente Fiscal de Rendas é vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.
§ 1.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de nomeação para cargos de provimento em comissão ou de designação para o exercício, em substituição, de cargos de direção e chefia, quando tais cargos pertencerem ao Quadro da Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Não serão também abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem as do exercício regular do cargo ou da função:
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II - o desempenho simultâneo de atividades decorrentes do cargo e função que, nos têrmos da lei, não constitua acumulação; e
III - o desempenho de atividades do magistério e jornalismo, desde que haja compatibilidade de horário e cumprimento das escalas de serviço.
§ 3.º - O não cumprimento, por parte do servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, a demissão do cargo ou dispensa da função.
Artigo 3.º - Para efeito do cálculo do limite previsto no parágrafo 3.°, do Artigo 10, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, não serão computadas, relativamente aos Agentes Fiscais de Rendas, as importâncias correspondentes à sexta-parte, função gratificada, "pro-labore", Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adicional por tempo de serviço, salário-família a as porcentagens fiscais referidas no Artigo 1.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960.
Artigo 4.º - Nenhum Agente Fiscal de Rendas poderá perceber, anualmente as porcentagens fiscais referidas no Artigo 1.º da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, em importância superior ao valor correspondente a 12.000 (doze mil) quotas, de que cuida o Artigo 6.º da mesma lei.
§ 1.º - O duodécimo do limite fixado nêste artigo será apurado mensalmente com base no valor da quota do respectivo mês.
§ 2.º - As porcentagens que ultrapassarem o valor do duodécimo do limite fixado nêste artigo compensarão saldos de outros meses do mesmo exercício
Artigo 5.º - É vedado ao Agente Fiscal de Rendas perceber mais de uma função gratificada, integrada ou não, ou mais de um «pro-labore», ou uma e outro, cumulativamente.
Artigo 6.º - Os Agentes Fiscais de Rendas que perceberem função gratificada ou «pro-labore» não farão jus às porcentagens fiscais referidas no Artigo 1.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960, ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1.º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, designado para função gratificada ou remunerada com «pro-labore», o direito à percepção das porcentagens fiscais devidas por trabalhos executados antes da designação, computando-se no limite do Artigo 4.°, e seus parágrafos, desta lei, a importância recebida no mês a título de função gratificada ou «pro-labore».
§ 2.º - Fica assegurado ao Agente Fiscal de Rendas, com função gratificada integrada em seu patrimônio, e dela dispensado, o direito à percepção de porcentagens dentro do limite fixado no Artigo 4.°, e seus parágrafos, desta lei, incluindo-se nêste o valor da referida vantagem.
Artigo 7.º - O parágrafo 1.° do Artigo 4.° da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1.º - Na atribuição do «pro-labore», que poderá variar de 50 (cinquenta) a 400 (quatrocentas) quotas serão levados em conta o volume e a natureza dos trabalhos, o grau de responsabilidade das funções exercidas pelo servidor, bem como as vantagens que já lhe sejam conferidas em lei."
Artigo 8.º - O parágrafo 2.° do Artigo 4.°, da Lei n. 5.468, de 5 de janeiro de 1960 passe a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - O número de quotas para os fins dêste artigo não poderá ultrapassar de 200.000 (duzentos mil), sendo o valor de cada uma equivalente ao das referidas no Artigo 6.°."
Artigo 9.º - A remuneração da função gratificada de Inspetor Fiscal, referida no Artigo 9.° da Lei n. 9.207, de 29 de dezembro de 1965, passa, a ser de 600 (seiscentas) quotas e a da função gratificada de Delegado Regional da Fazenda, referida no Artigo 5.°, da Lei n. 5.468, de 1960, fica elevada para 800 (oitocentas) quotas.
Artigo 10 - A designação para as funções gratificadas de Inspetor Fiscal e de Delegado Regional da Fazenda sòmente poderá recair em Agente Fiscal de Rendas que conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira.
Artigo 11 - Para efeito do disposto no Artigo 9.° desta lei serão apostilados, pelo Secretário da Fazenda, os títulos de designação dos funcionários por êle abrangidos, inclusive dos atuais inativos.
Artigo 12 - Fica extinto o Serviço de Correição Fiscal criado pelo Artigo 51 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e revigorado pelo Artigo 61, da Lei 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos até o limite de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros) suplementares ás dotações do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual importância, do Código Local 185, item n. 2.450, do orçamento vigente.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos Artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.º, 8.° e 9.° ao primeiro dia do mês de sua vigência.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Raphael Sousa Noschese
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto