LEI N. 9.563, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, à D. Hermantina Shalders, filha do ex-Professor Carlos Gomes de Souza Shalders, já falecido, uma pensão mensal, vitalícia e intransferível, nas mesmas bases e condições estabelecidas no Artigo 3.º da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta dos recursos consignados ao Código n.º 186-3.2.4.0-1300/4, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto