Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.568, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1966

Dá nova redação ao item II do Artigo 12 e ao Artigo 21 da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação o item II do Artigo 12 e o Artigo 21 da Lei n. 9.125, de 19 de novembro de 1965:
"II - julgar, em grau de recurso, os processos e seus incidentes, por crimes ou contravenções, a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, e ainda os relativos aos crimes enumerados nos Artigos 129, §§ 1.º e 2.º, 155 e parágrafos, 180 e 329, § 1.º, do Código Penal, bem como no Artigo 1.º da Lei federal n. 2.252, de 1.º de julho de 1954, e mais os previstos na Lei federal n. 4.729, de 17 de julho de 1965. Tal competência subsiste ainda que lei ulterior venha a modificar, nas infrações acima mencionadas, a natureza da pena."
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"Artigo 21 - Até a instalação dos novos Tribunais, o atual Tribunal de Alçada continuará a funcionar, com a mesma composição, para atender à competência prevista por esta lei."
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto