LEI N. 9.577, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
Concessão de pensão mensal a D. Ana Eulália Encarnação Arantes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, a partir de 31 de outubro
de 1960, a D. Ana Eulália Encarnação Arantes,
viúva de Luiz Arantes Júnior, ex-serventuário da
Justiça, uma pensão mensal, variável, na base de
2/3 (dois terços) dos proventos atribuíveis aos
serventuários de Tabelionatos de Notas e Protestos junto às
sedes das Comarcas de 2.ª entrância, classificadas em
3.ª classe pela Lei n. 5.301, de 14 de abril de 1959, e
alterações posteriores.
Parágrafo único - A pensão concedida prevalecerá enquanto perdurar a viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão a conta do código n. 186 -
3.2.4.0, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto