Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.298, DE 14 DE ABRIL DE 1966

Aprova Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento, celebrado entre o Governo do Estado e o Banco do Desenvolvimento Econômico, aprovado pela Lei n. 3.665, de 20 de dezembro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 4.° e 5.° do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Termo F57-1, firmado em 24 de outubro de 1961, Aditivo ao Contrato de Financiamento celebrado em 22 de junho de 1956, entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Desenvolvimento Econômico, aprovado pela Lei n. 3.665, de 20 de dezembro de 1956.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho dia Silva Gordo  
Dagoberto Salles
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de abril de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto


BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


Aditivo F-57-1 ao contrato de financiamento n. 57 assinado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Economico e o Estado de São Paulo.


Cláusula Primeira
Contratantes


O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico doravante chamado simplesmente Banco, autarquia federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, por seus representantes legais, de acôrdo com o Artigo 16, letra da Lei n. 1.628, de 20 de junho de 1952; e o Estado de São Paulo, doravante chamado Creditado, neste ato representado pelo Dr. Jáder Lessa César, brasileiro, casado, engenheiro, residente e domiciliado na cidade de Araraquara, nos têrmo da procuração outorgada pelo Exmo. Sr. Governador, Dr. .Carlos Alberto de Carvalho Pinto e lavrada em notas do 6.° Tabelião da cidade de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1960, às fls. 196 do Livro n. 720.


Cláusula Segunda
Objeto


Êste Aditivo modifica o contrato de financiamento, mediante abertura de crédito fixo, no valor de Cr$ 404.797.400,00 (quatrocentos e quatro milhões, setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos cruzeiros), celebrado em 22 de junho de 1956, entre o Banco e o Creditado, aprovado pela Lei Estadual n. 3.665, de 20 de dezembro de 1956 e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em 11 de março de 1957, para reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara.


Cláusula Terceira
Extensão de prazo para utilizar saldo de Crédito


Tendo expirado o prazo de utilização da parcela do referido financiamento, destinada a atender despesas em moeda nacional, sem o levantamento integral dessa parcela do crédito, fica estendido por seis meses, contados a partir da data de vigência deste Aditivo, do prazo para utilização do saldo remanescente.
Parágrafo único - O prazo de utilização estipulado nesta Cláusula fica estabelecido, sem prejuízo de poder o Banco, antes ou depois do mencionado têrmo e sob as mesmas condições, garantias, unidade de contabilização e amortização do Contrato de Financiamento n. 57, estender, mediante autorização epistolar, a utilização dos fundos remaneseentes, independentemente de outra formalidade ou registro.


Cláusula Quarta
Eventual redistribuição de parcela do crédito


A parcela do crédito destinada à aquisição de locomotivas, que não for utilizada integralmente nessa aquisição, poderá ser aplicada em outros itens do projeto de reaparelhamento da Estrada de Ferro Araraquara, mediante prévia autorização do Banco.


Cláusula Quinta
Juros do contrato de financiamento n. 57


A Cláusula Nona do Contrato de Financiamento n. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"As importâncias fornecidas pelo Banco, bem como as que lhe forem devidas a título de despesas, vencerão juros à taxa fixada, inicialmente, em 8,5% (oito e meio por cento) ao ano e que poderá ser alterada periòdicamente, em função de norma geral estabelecida para os financiamentos ferroviários, com base no Artigo 4.° do Decreto-lei n. 7.632, de 12 de junho de 1945, com a redação que lhe foi dada pelo Artigo 1.° do Decreto-lei n. 9.766, de 6 de setembro de 1946. A taxa de 8,5% (oito e meio por cento) ao ano vigorará durante o corrente exercício e, na hipótese de sua elevação, esta vigorará sòmente a partir do exercício seguinte àquele em que fôr deliberada oficialmente a referida alteração.
Parágrafo Primeiro - Os juros serão contados e pagáveis, semestralmente, a 15 de junho a 15 de dezembro de cada ano e no vencimento ou na liquidação do contrato.
Parágrafo Segundo - A taxa será elevada de 1% (um por cento) independentemente de aviso extrajudicial, e sem qualquer prejuizo da exigibilidade imediata da dívida e demais cominações de direito e dêste contrato, em caso de impontualidade de Creditado no pagamento de qualquer das prestações do principal ou acessórios, sendo contados os juros com elevação da taxa sôbre todo o saldo devedor, desde a data do vencimento da prestação não paga até a data da regularização do contrato, se o Banco concordar com a purgação da mora e não preferir exigir imediatamente tôda a dívida, na forma da Clálsula Décima Quarta."


Cláusula Sexta
Taxa de Fiscalização do contrato de financiamento n. 57


A Cláusula Décima do Contrato de Financiamento n. 57 passa a vigorar com esta redação.
"Para atender às despesas de fiscalização administrativa, financeira e técnica, de tôdas as obrigações assumidas no presente contrato, o Creditado pagará ao Banco, semestralmente, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano da execução do contrato e no vencimento ou na liquidação dêste, uma taxa de fiscalização calculada sôbre o saldo da dívida existente nas datas acima referidas, nas seguintes percentagens:
I - 0,5% (meio por cento) durante o período de carência;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) durante o período de amortização (Cláusula Décima Segunda).
O Creditado pagará também ao Banco toda e qualquer despesa que êste fizer para a segurança, regularização ou realização de seus direitos.
Parágrafo único - O Creditado pagará a taxa e as despesas referidas nesta Cláusula, dentro de 10 (dez) dias da data da emissão do débito pelo Banco."


Cláusula Sétima
Amortização do contrato de financiamento n. 57

 

A Cláusula Décima Segunda do Contrato de Financiamento n. 57, passa a vigorar com esta redação:
"O principal do crédito será pago em 30 (trinta) prestações semestrais, nas seguintes datas e valores:

Obriga-se o Creditado, com a última prestação, em 16 de dezembro de 1976, a liquidar tôdas as suas responsabilidades resultantes deste contrato."


Cláusula Oitava
Remessa de Recursos para o Exterior


O Parágrafo Quarto da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Financiamento n. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
" O Banco, por ordem e conta do Creditado, e como seu mandatário, providenciará perante os órgãos competentes a concessão e o fechamento do câmbio, bem como a remessa, para o exterior, dos recursos destinados ao pagamento das obrigações garantidas. O Creditado sacará do Banco, por conta do crédito ora aberto e da conta especial bloqueada referida no parágrafo terceiro, nas épocas próprias, a importância em cruzeiros necessária ao pagamento ao Banco que fôr encarregado da remessa para o exterior.
O Creditado entreguerá ao Banco, dentro do prazo de 10 dias, todos os documentos necessários à execução do disposto neste parágrafo.
O Creditado, neste ato e por êste instrumento, confere e outorga poderes especiais ao Banco para que êste providencie, junto aos órgãos competentes, a aquisição de câmbio, o recolhimento das sobretaxas cambiais, o pagamento dos impostos ou taxas que forem devidos e a remessa para o exterior, dos recursos para pagamento das obrigações garantidas.
Fica, no entanto estabelecido que caberá exclusivamente ao Creditado a responsabilidade por quaisquer ônus decorrentes de atrasos na remessa de recursos, e/ou de variações cambiais, não imputáveis no Banco, e consequentes do não cumprimento de obrigações do Creditado previstas neste contrato e/ou de fato de terceiros.
As despesas em que o Banco incorrer em virtude do mandato ora conferido serão reembolsadas pelo Creditado, acrescidas dos juros de 12% (doze por cento) ao ano, dentro de 5 (cinco) dias, contados do aviso de débito emitido pelo Banco."


Cláusula Nona
Vigência dêste Aditivo

 

Êste Aditivo só entrará em vigor depois de aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e registrado pelo Tribunal de Contas Estadual.


Cláusula Décima
Vias dêste Aditivo

 

Êsse Aditivo, em seis vias de igual teor, é assinado em tôdas, pelas partes e testemunhas.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1961.
Pelo Banco:
(a) Ilegível                                              (a) Ilegível
Pelo Creditado:
(a) Jader Lessa Cesar
p.p.
Testemunhas:
(a) Ilegível
(a) Ilegível