Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 9.503, DE 30 DE AGOSTO DE 1966

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar ao Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Ficam suplementadas, na importância de Cr$ 418.480.089.900 (QUATROCENTOS E DEZOITO BILHÕES, QUATROCENTOS E OITENTA MILHÕES, OITENTA E NOVE MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS) as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas: 

 

Artigo 2.° - Ficam reduzidas, na importância de Cr$ 201.801.721.000 (DUZENTOS E UM BILHÕES, OITOCENTOS E UM MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E UM MIL CRUZEIROS), as verbas do orçamento vigente abaixo discriminadas: 

Artigo 3.° - As despesas decorrentes das suplementações determinadas pelo artigo 1.°, serão cobertas com os seguintes recursos:

a) Cr$ 201.801.721.000 (DUZENTOS E UM BILHÕES, OITOCENTOS E UM MILHÕES, SETECENTOS E VINTE E UM MIL CRUZEIROS), provenientes das reduções de que trata o artigo 2°;

b) Cr$ 9.393.153.000 (NOVE BILHÕES, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS), provenientes de excesso de arrecadação previsto no corrente exercício, referente às Estradas de Ferro da Administração direta do Estado, na importância de Cr$ 8.723.153.000 (OITO BILHÕES, SETECENTOS E VINTE E TRÊS MILHÕES, CENTO E CINQUENTA E TRÊS MIL CRUZEIROS), e Cr$ 670.000.000 (SEISCENTOS E SETENTA MILHÕES DE CRUZEIROS),  do Serviço de Águas de Santos e Cubatão;

c) Cr$ 12.417.848.000 (DOZE BILHÕES, QUATROCENTOS E DEZESSETE MILHÕES, OITOCENTOS E QUARENTA E OITO MIL CRUZEIROS), provenientes de parte do crédito especial aberto pelo Decreto n.° 46.151, de 6 de abril de 1966 e autorizado pelo Artigo 3.°, da Lei n.° 9.206, de 29 de dezembro de 1965;

d)  Cr$ 194.867.367.900 (CENTO E NOVENTA E QUATRO BILHÕES, OITOCENTOS E SESSENTA E SETE MILHÕES, TREZENTOS E SESSENTA E SETE MIL E NOVECENTOS CRUZEIROS), provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, elevado o limite legal dessas operações da porcentagem necessária à execução da presente lei.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de agôsto de 1966

LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva

Antonio Delfim Netto

Glauco Pinto Viegas

Renato João Baptista Della Togna

José Carlos de Figueiredo Ferraz

Carlos Pasquale

João Paulo da Rocha Fragoso

Paulo Machado de Carvalho

Mario Romeu de Lucca

Mario Machado de Lemos

Bolivar Madruga Duarte,

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Raphael  Souza Noschese

José Diogo Bastos

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de agôsto de 1966.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto