Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.720, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1967

Estende a ferroviários e a outros servidores os benefícios da Lei n. 8.635, de 13-1-1965

A ASSEMBLÉlA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - São extensivos aos ferroviários das empresas de propriedade do Estado ou por êle administradas, bem como aos servidores das entidades paraestatais e das organizações policiais, os beneficios da Lei n. 8.635, de 13 de janeiro de 1965.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1967.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto