Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.727, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967

Altera dispositivo da Lei Orgânica dos Municípios

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Lei n. 9.205, de 28 de dezembro de 1965 (Lei Orgânica dos Municípios), é alterada na seguinte conformidade:
I - O inciso II do artigo 4º passa a ter a seguinte redação:
"II - doar bens imóveis, conceder isenções fiscais ou remissão de dívidas, sem interêsse público manifesto, sob pena de nulidade do ato."
II - O artigo 6º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6º - No primeiro dia de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente de número, sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os vereadores e logo a seguir, o Prefeito, o Vice Prefeito prestarão compromisso, tomarão posse e farão declaração pública de bens, a qual constará na íntegra em ata dessa sessão."
III - O artigo 7º, revogado o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 7º - Imediatamente depois da sessão solene, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes com o fim especial de elegerem os membros da Mesa."
IV - O parágrafo único do artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Depende do voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:
I - contrair empréstimo com particular;
II - outorgar concessão de serviços públicos;
III - alienar seus bens imóveis;
V - (...vetado...)
VI - O artigo 28 passa a ter a seguinte redação:
" Artigo 28 - Salvo o distrito da sede, todos os demais, bem como os subdistritos, poderão ser administrados por Subprefeitos, diretamente subordinados ao Prefeito e por êle nomeados.
Parágrafo único - O Subprefeito exerce, nos limites de sua jurisdição, as funções delegadas pelo Prefeito."
VII - O inciso I do artigo 30 passa a ter a seguinte redação:
"I - incidir nos impedimentos previstos na Constituição Estadual e nesta lei."
VIII - Os §§ 10, 11 e 12 do artigo 32 passam a ter a seguinte redação:
"§ 10 - A instrução deverá estar concluída dentro de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento da denúncia; caso contrário o Presidente da Câmara sorteará nova Comissão, excluídos os membros da anterior, a qual terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para concluir os seus trabalhos. Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 11 - Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão, dentro de 5 (cinco) dias, emitirá parecer final, concluindo pela procedência ou improcedência da denúncia. Findo esse prazo, o processo, com ou sem parecer, irá a Plenário.
§ 12 - Recebido o processo, o Presidente convocará a Câmara, que se reunirá dentro de 5 (cinco) dias para o julgamento."
IX - Ao artigo 33 acrescente-se o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A cassação do mandato de vereador dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, impedido o denunciado de votar."
X - O artigo 35 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 35 - Ao Prefeito e ao Presidente da Câmara cumpre providenciar a expedição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das certidões que lhe forem solicitadas.
Parágrafo único - A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida pelo Secretário da Prefeitura."
XI - O artigo 42 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 42 - A alienação de bens municipais obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação;
II - quando móveis ou semoventes, dependerá apenas de concorrência, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais.
Parágrafo único - As áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes da obra pública ou de modificação de alinhamento, para serem vendidas, aos proprietários dos imóveis lindeiros, dependerão de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada, porém, a concorrência."
XII - Ao artigo 43 acrescente-se o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os espaços livres e as áreas destinadas a vias e logradouros públicos, ou reservadas para equipamentos urbanos, passarão a integrar o domínio público do município, independentemente de têrmo ou escritura de alienação, uma vez aprovado o loteamento, desde a sua inscrição (...vetado...)."
XIII - Dê-se ao § 1º do artigo 45 a seguinte redação:
"§ 1º - A concessão de uso dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência pública poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público municipal."
XIV - O § 1º do artigo 48 passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem  como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo."
XV - O artigo 50 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 50 - Os limites de concorrência para obras, serviços e fornecimentos ao município, bem como para alienação de bens móveis ou semoventes, são os seguintes:
I - até Cr$ 250.000 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) - coleta de preços;
II - até Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência administrativa;
III - acima de Cr$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) - concorrência pública.
Parágrafo único - (Vetado)."
XVI - O artigo 57 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 57 - Nenhum servidor municipal poderá exercer o mandato de Prefeito, de Vice-Prefeito, quando remunerado, ou de vereador do próprio município, sem se afastar prèviamente de seu cargo ou função, por todo o período do mandato.
"§ 1º - Desde a posse, ficarão suspensos o exercício e os vencimentos ou salários do servidor que assumir qualquer daqueles mandatos, sob pena de responsabilidade do funcionário que efetuar o pagamento.
§ 2º - O servidor só poderá reassumir seu cargo ou função se renunciar ao mandato eletivo.
§ 3º - O tempo em que o servidor exercer qualquer daqueles mandatos, será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimento."
XVII - O artigo 62 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 62 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação pessoal.
§ 1º - Considera-se notificação pessoal entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte (...vetado...).
§ 2º - Quando o contribuinte tiver domicílio fora do município, será notificado na forma do parágrafo anterior ou por registro postal (... vetado...).
§ 3º - A lei municipal deverá estabelecer recurso contra o lançamento, assegurando para sua interposição o prazo mínimo de 10 (dez) dias, a contar (...vetado...) da notificação."
XVIII - O artigo 94 passa a ter a seguinte redação;
"Artigo 94 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro do raio de 8 (oito) quilômetros, contados do ponto central da sede do municípío, e de 12 (doze) quilômetros contados da Praça da Sé, do município da Capital.
Parágrafo único - Integram igualmente o patrimônio municipal as terras devolutas localizadas dentro do raio de 6 (seis) quilômetros, contados do ponto central de seus distritos."
XIX - O artigo 95 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 95 - Os municípios gozarão de isenção de custas nas suas ações, bem como de emolumentos nos atos de aquisição de bens imóveis."
XX - Vetado.
XXI - Vetado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 5.280, de 28 de agosto de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de fevereiro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 8 de fevereiro de 1967.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.727, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967,

que altera dispositivos da Lei Orgânica do Município

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 9.727, de 8 de fevereiro de 1967, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ..............................................................................................................................................................................................................
XXI - O atual Artigo 98 passa a ser 99 acrescentando-se o seguinte:
"Artigo 98 - São atribuídas aos procuradores municipais da Capital, ainda não beneficiados, as vantagens reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a que se refere a parte final do Artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947".
......................................................................................................................................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 6 de março de 1967.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de março 1967.