Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.833, DE 05 DE JULHO DE 1967

Fixa os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado ficam fixados em NCr$ 1.600,00 (mil e seiscentos cruzeiros novos).
Parágrafo único - Farão jus, ainda, os Secretários de Estado, à gratificação de representação em quantia que for fixada, em decreto, pelo Governador.
Artigo 2º - Para atender à despesa decorrente da presente lei, fica o Poder executivo autorizado a abrir, até o limite de NCr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos), creditos suplementares às dotações próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único - O valor total dos créditos referidos nêste artigo será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local n. 184 - Categorias Econômicas - 3.0.0.0 - 3,1.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.1 - do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor em 1º de julho de 1967.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 1º, e seu parágrafo único da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto