Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.841, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967

Altera a redação do parágrafo único, do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a a seguinte lei:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, requererem, a qualquer tempo, a sua inscrição, provendo o exercício da profissão pela quitação da Contribuição Sindical, observado o seguinte:
I - nos pedidos de inscrição posteriores a 11 de outubro de 1964, as contribuições retroagirão àquela data;
II - os prazos de carência serão contados a partir de entrada, no Protocolo, do pedido de inscrição."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto