LEI N. 9.845, DE 19 DE SETEMBRO DE 1967

Cria Delegacia de Polícia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É criada e classificada como de 5.ª classe a Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio do Pinhal.
Artigo 2.° - Ficam elevadas de 5.ª para 4.ª classe as Delegacias as Polícia dos Municípios de Auriflama, Fartura, Guariba, Maracaí e Piquete.
Artigo 3.° - São criados, na carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 5 (cinco) cargos de 4.ª Classe, referência "63".
Artigo 4.° - Ficam extintos 4 (quatro) cargos de Delegado de Polícia de 5.ª Classe, referência "55", pertencentes à Carreira, Tabela, Parte e Quadro referidos no artigo anterior.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 19 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Sebastião Ferreira Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto