Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.848, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos com correção monetária e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do  § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Bônu Rotativos do Tesouro Estadual, para cobertura do deficit ou para antecipação da Receita observadas as condições previstas nesta lei.
Artigo 2º - A emissão de Bônus Rotativos não poderá exceder, em cada exercício:
I - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário do exercício anterior, à diferença entre o valor do mesmo deficit e o montante das operações de crédito realizadas naquele exercício;
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, do exercício, ao valor do deficit previsto na lei orçamentária acrescido dos valores das operações de créditos autorizados para cobertura de créditos adicionais;
III - quando para antecipação da Receita até o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre a Receita orçada e a realizada.
Parágrafo único - Até o término do exercício, procederá a Admnistração ao resgate do montante de Bônus Rotativos no mesmo exercício para antecipação da Receita.
Artigo 3º - O montante dos Bônus Rotativos em circulação, considerados pelo seu valor da emissão, não poderá, exceder em cada exercício, a 25 % (vinte e cinco por cento) da respectiva previsão orçamentária da Receita.
Artigo 4º - Os Bônus Rotativos do Tesouro Estadual terão as seguintes características básicas:
I - serão "ao portador ou nominativos endossáveis";
II - serão emitidos em série, compostos de 12 (doze) subséries, vencíveis mensal e consecutivamente;
III - poderão render juros até o máximo de 6% (seis por cento) ao ano calculados sôbre o valor de resgate.
§ 1º - Os Bônus serão emitidos com valor unitário fixado pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - Os Bônus Rotativos poderão ser colocados ao par ou a tipo de cotação nunca inferior aos dos melhores títulos de créditos particulares colocados no mercado.
Artigo 5º - Poderão ser colocados Bônus Rotativos, cujo valor nominal emissão ficará sujeito à correção monetária prefixada
§ 1º - Os valôres ou as taxas de correção monetária prefixada serão determinados pelo Secretário da Fazenda e não poderão ser superiores aos vigorantes para os títulos dessa natureza registrados na Bôlsa Oficial de Valores de São Paulo.
§ 2º - Se o valor da correção monetária prefixada for superior ao do que resultaria da aplicação dos índices utilizados para o reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
§ 3º - Os títulos deverão conter em seu contexto o valor da emissão, o valor do resgate e o valor da correção monetária prefixada.
Artigo 6º - Os Bônus Rotativos poderão ser colocados no mercado por séries completas, ou por subséries isoladas.
§ 1º - Poderão ser emitidos títulos múltiplos.
§ 2º - A "série completa" poderá ser colocada no mercado com diferença de tipo máximo de 5% (cinco por cento) em relação ao valor nominal médio das subséries componentes.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, através do Secretário da Fazenda, a celebrar convênio, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate de Bônus Rotativos.
§ 4º - A corretagem de colocação será fixada pelo Secretário da Fazenda e não poderá ser superior àquela autorizada pela União para colocação de seus títulos, observada a correspondência de prazos e valôres.
Artigo 7º - Desde o primeiro dia útil do mês anterior ao do vencimento, os Bônus serão recebidos pelo seu valor de resgate em pagamento:
I - de impostos e taxas estaduais;
II - da aquisição de selos;
III - de quaisquer dívidas ativas do Estado;
IV - de outras séries de Bônus ou de outros títulos de emissão do Estado.
Artigo 8º - Os Bônus Rotativos serão recebidos nas fianças e cauções prestadas junto às repartições públicas e autarquias estaduais pelo seu valor de resgate.
Artigo 9º - Os Bônus serão autenticados mecânicamente e assinados por 2 (dois) procuradores especialmente designados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 10 - A Secretaria da Fazenda procederá à imediata inutilização dos Bônus resgatados, considerando-se também como tais os recebidos na conformidade do artigo 7º.
Parágrafo único - Os depositários de fianças e cauções desde que devidamente autorizados pelos portadores dos Bônus Rotativos procederão à substituição automática dos títulos, nos têrmos do artigo 7º.
Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda expedirá as instruções necessárias à perfeita execução do disposto nesta lei.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 9.848, DE 25 DE SETEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a emissão de Bônus Rotativos com correção monetária e dá outras providências

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2º -
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, ao valor do deficit
Leia-se:
Artigo 2º -
II - quando destinada à cobertura do deficit orçamentário, do exercício, ao valor do deficit.