LEI N. 9.849, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma Fundação destinada a promover atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.
Parágrafo único - A Fundação de que trata êste artigo, com a denominação de Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa, terá autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado.
Artigo 2.º - À  Fundação "Padre Anchieta"-Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa, na consecução de seus objetivos, caberá:
I - operar estações de Rádio e TV-Educativa;
II - produzir em seus próprios estúdios, mediante aquisição, adaptação ou dublagem de material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas, programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em "video-tape", ou cinescópio atingindo o rádio, no que a êste fôr aplicável; e
III - distribuir suas programações através dos sistemas universitários estadual, nacional e internacional de Rádio e TV-Educativa.
Parágrafo único - É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e TV-Educativa com fins políticos partidários, para a difusão de idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou explorá-la com finalidades comerciais.
Artigo 3.º - A Fundação terá, como órgãos de administração, um Conselho Curador e uma Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Nos estatutos serão fixados a composição, atribuições, requisitos de investidura dos membros dos órgãos de administração, sua remuneração e de seus serviços técnicos e auxiliares.
Artigo 4.º - No ato da constituição da Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa o Estado será, representado pelo Secretário do Govêrno e seus estatutos deverão ser aprovados por decreto do Governador.
Artigo 5.º - A Fundação "Padre Anchieta "- Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa será dotada, inicialmente, com o capital de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), ficando o Poder Executivo, para êsse fim, autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Govêrno, um crédito especial de igual valor, a ser coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do Código local n. 184-A, Categorias Econômicas 4.2.0.0, 4.2.1.0, 4.2.1.1, do orçamento.
Artigo 6.º - Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - as dotações que lhes forem destinadas pelos poderes públicos;
II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III - os saldos dos exercícios findos;
IV - doações, legados e subvenções; e
V - outras receitas.
Parágrafo único - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos, permitida, entretanto, a subrogação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Artigo 7.º - Todo pessoal admitido para a prestação de serviços de qualquer natureza, da Fundação, estará sujeito ao regime da legislação trabalhista. 
Artigo 8.º - Sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado ou da Fundação, a ser constituída na forma do Artigo 1.º, poderão ser postos à disposição desta, os servidores que vêm trabalhando no Serviço de Educação e Formação pelo Rádio e Televisão, da Secretaria da Educação.
Parágrafo único - O afastamento, de que trata êste artigo, cessará por ato do Governador.
Artigo 9.º - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa gozará de isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Artigo 10 - No caso de extinção, por qualquer motivo, os bens da Fundação em causa reverterão ao patrimônio do Estado.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Luiz Arrobas Martins
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto