LEI N. 9.849, DE 26 DE SETEMBRO DE 1967
Autoriza o Poder Executivo a
constituir a Fundação "Padre Anchieta" Centro Paulista de
Rádio e TV-Educativa, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1.º do Artigo 24 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir
uma Fundação destinada a promover atividades educativas e
culturais através do rádio e da televisão.
Parágrafo único -
A Fundação de que trata êste artigo, com a
denominação de Fundação "Padre Anchieta" -
Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa, terá autonomia
administrativa e financeira e seu prazo de duração
será indeterminado.
Artigo 2.º - À
Fundação "Padre Anchieta"-Centro Paulista de Rádio
e TV-Educativa, na consecução de seus objetivos,
caberá:
I - operar estações de Rádio e TV-Educativa;
II - produzir em seus próprios estúdios, mediante
aquisição, adaptação ou dublagem de
material de transmissão, tele-aulas, aulas televisionadas,
programas educativos, culturais e artísticos, ao vivo, em
"video-tape", ou cinescópio atingindo o rádio, no que a
êste fôr aplicável; e
III - distribuir suas programações através
dos sistemas universitários estadual, nacional e internacional
de Rádio e TV-Educativa.
Parágrafo único -
É vedado à Fundação utilizar, sob qualquer
forma, a Rádio e TV-Educativa com fins políticos
partidários, para a difusão de idéias que
incentivem preconceitos de raça, classe ou religião, ou
explorá-la com finalidades comerciais.
Artigo 3.º - A
Fundação terá, como órgãos de
administração, um Conselho Curador e uma Diretoria
Executiva.
Parágrafo único -
Nos estatutos serão fixados a composição,
atribuições, requisitos de investidura dos membros dos
órgãos de administração, sua
remuneração e de seus serviços técnicos e
auxiliares.
Artigo 4.º - No ato da
constituição da Fundação "Padre Anchieta" -
Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa o Estado será,
representado pelo Secretário do Govêrno e seus estatutos
deverão ser aprovados por decreto do Governador.
Artigo 5.º - A Fundação "Padre Anchieta
"- Centro Paulista de Rádio e TV-Educativa será dotada,
inicialmente, com o capital de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de
cruzeiros novos), ficando o Poder Executivo, para êsse fim,
autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do
Govêrno, um crédito especial de igual valor, a ser coberto
com os recursos provenientes da redução, em igual
quantia, da dotação do Código local n. 184-A,
Categorias Econômicas 4.2.0.0, 4.2.1.0, 4.2.1.1, do
orçamento.
Artigo 6.º - Constituirão recursos financeiros da Fundação:
I - as dotações que lhes forem destinadas pelos poderes públicos;
II - as receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
III - os saldos dos exercícios findos;
IV - doações, legados e subvenções; e
V - outras receitas.
Parágrafo único -
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados
exclusivamente na consecução de seus objetivos,
permitida, entretanto, a subrogação de uns e outros para
a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Artigo 7.º - Todo pessoal admitido para a
prestação de serviços de qualquer natureza, da
Fundação, estará sujeito ao regime da
legislação trabalhista.
Artigo 8.º - Sem prejuízo dos
direitos e vantagens dos respectivos cargos ou funções e
com a possibilidade de optarem pela remuneração do Estado
ou da Fundação, a ser constituída na forma do
Artigo 1.º, poderão ser postos à
disposição desta, os servidores que vêm trabalhando
no Serviço de Educação e Formação
pelo Rádio e Televisão, da Secretaria da
Educação.
Parágrafo único - O afastamento, de que trata êste artigo, cessará por ato do Governador.
Artigo 9.º - A Fundação "Padre Anchieta" - Centro
Paulista de Rádio e TV-Educativa gozará de
isenção de todos os impostos e taxas estaduais.
Artigo 10 - No caso de extinção, por qualquer
motivo, os bens da Fundação em causa reverterão ao
patrimônio do Estado.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Felício Castellano
Luiz Arrobas Martins
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto