Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.868, DE 17 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a fixação da gratificação de representação do Comandante Geral da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A gratificação de representação atribuída ao ocupante do cargo de Comandante Geral, lotado na Fôrça Pública do Estado, será arbitrada por ato do Governador.
Artigo 2º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta do Código Local n. 59 e do Geral n. 3.1.1.2., do orçamento vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Sebastião Ferreira Chaves
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto