Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.918, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso, ao Centro Social dos Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, de imóvel, pertencente à Fazenda do Estado, situado na Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Centro Social dos Inspetores da Guarda Civil de São Paulo, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão gratuita de uso de imóvel de propriedade do Estado, a seguir descrito e caracterizado, situado na Praia Grande e destinado à instalação de Colônia de Férias, a saber:
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, situado dentro do próprio estadual, na Praia Grande lote n. 31.
Suas medidas e confrontrações são: começa no ponto A, situado no alinhamento da Av. dos Sindicatos (projetada), distante 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros) da faixa do Telégrafo; daí segue pelo alinhamento da Av. dos Sindicatos por 80m (oitenta metros) até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C; daí deflete à direita e segue por 80m (oitenta metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 3.440m² (três mil, quatrocentos e quarenta metros quadrados) confrontando no lado AB, com o alinhamento da Av. dos Sindicatos (projetada); lado BC, com lote 32; lado CD, com Parque Acapulco; lado DA, área livre, tudo conforme planta n. 0487, do então Departamento Jurídico do Estado, atualmente Procurado Geral do Estado.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a respectiva rescisão, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Parágrafo único - Deverá constar, expressamente, do instrumento, cláusula impeditiva de transferência da concessão de uso do imóvel, a qualquer título.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto