Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.919, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso, ao Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, de próprio estadual situado em Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado no Município da Praia Grande e destinado à instalação de uma "Colônia de Férias", a saber:
Terreno sem benfeitorias, com a área de 2.150m² (dois mil, cento e cinquenta metros quadrados) e com as seguintes medidas e confrontações: Tem início no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (projetada, junto ao lote 30); daí segue pelo mesmo alinhamento da Avenida de rumo NW na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto da letra "B"; dêste ponto, defletindo à esquerda, numa extensão de 43m (quarenta e três metros) até o ponto da letra "C", confrontando esta linha com o lote 39; daí defletindo à esquerda, na extensão de 50m (cinquenta metros), até o ponto da letra "D", confrontando esta linha com a Vila Califórnia; defletindo novamente à esquerda na extensão de 43m (quarenta e três metros) até o ponto inicial da letra "A", confrontando esta linha com o lote 30, tudo conforme planta 0578 da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que asseguerem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término no prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto