Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.920, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre alienação, por concorrência pública, de imóvel da Fazenda do Estado, situado no Município de Conchas, distrito de Juquiratiba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a alienar mediante concorrência pública, por preço não inferior ao da avaliação, atualizada à época da publicação dos respectivos editais, um próprio do Estado, sob a posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no distrito de Juquiratiba, Município e Comarca de Conchas, devidamente caracterizado na planta PC 3.678, da Estrada de Ferro Sorocabana, a seguir descrita:
Um terreno, encerrando uma área de 4.379m² (quatro mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados), onde existe construção de alvenaria de tijolos, em mau estado de conservação. A área construída mede 73,53m² (setenta e três metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados). O terreno possui as seguintes divisas e confrontações: tem início aquelas em um ponto A, lado esquerdo da faixa situado mais ou menos 8m (oito metros) do antigo eixo férreo, em normal ao km TR 225+180 (antigo); aí seguem em curva à direita por mais ou menos 124m (cento e vinte e quatro metros), até o ponto B, na intersecção de duas cercas divisórias, afastado mais ou menos 8m (oito metros), do eixo da antiga linha férrea, em normal ao km TR 225+300 (antigo); aí defletem à esquerda e seguem por cêrca de arame por mais ou menos 51m (cinquenta e um metros), até o ponto C; aí defletem à esquerda e seguem por cêrca de arame por mais ou menos 51m (cinquenta e um metros) até D, margem direita do córrego divisório; aí seguem pela margem direita do córrego acima por mais ou menos 74m (setenta e quatro metros), até o ponto E, sôbre uma cêrca de arame; aí seguem em reta pela referida cêrca por mais ou menos 20m (vinte metros) até o ponto F; aí, defletem à esquerda e seguem por mais ou menos 10m (dez metros) até o ponto A. origem. Cofinando em AB com o transmitente, em BC-CD-EF e FA com Fausto Oapelari e em DE com Francisco Domingues.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as dispesições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 20 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de novembro de 1967
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto