LEI N. 9.923, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967
Eleva o valor de pensões concedidas pelo Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser fixadas em 70% (setenta por
cento) do salário mínimo, que viger nesta Capital, as
pensões já concedidas pelo Estado e estipuladas em
quantia inferior.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta da
dotação própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto