Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.927, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso, ao Sindicato dos Conferentes de Cargas e Descargas do Porto de Santos, de imóvel pertencente à Fazenda do Estado e situado na Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Pôrto de Santos, pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão gratuita de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado, situado na Praia Grande, conforme planta n. 487, da Procuradoria Geral do Estado.
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, com uma área de 860m² (oitocentos e sessenta metros quadrados) e com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (projetada) junto ao lote n. 32; daí segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (projetada) por 20m (vinte metros) até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C, confrontando com o lote n. 34; daí deflete à direita e segue em reta por 20m (vinte metros), até o ponto D, confrontando com o Parque Acapulco; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, confrontando com o lote n. 32, ponto de partida da presente descrição.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisdo do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser estabelecida, pelo contrato de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias no término do prazo contratual .
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto