O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concesão de uso próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma "Colônia de Férias", a saber:
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, situado dentro de próprio estadual, na Praia Grande lote n. 42. com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito), junto ao lote n. 41; daí segue pelo alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito) por 50m (cinquenta metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C, no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) confrontando com próprio estadual; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 50m (cinquenta metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, confrontando com o lote n 41, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 2.150m² (dois mil, cento e cinquenta metros quadrados) conforme planta n. 0487, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 28 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Dispõe sôbre concessão de uso, ao Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem, de próprio estadual situado em Praia Grande
Retificações
No Artigo 1º, onde se lê:
" .. a concessão de uso róprio estadual ...
leia-se:
"... a concessão de uso próprio estadual ..."