Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.930, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso, ao Sindicato dos Mestres da Industria de Fiação e Tecelagem, de próprio estadual situado em Praia Grande

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem no Estado de São Paulo, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concesão de uso próprio estadual abaixo descrito, situado no Município de Praia Grande e destinado à instalação de uma "Colônia de Férias", a saber:
Terreno de forma retangular, sem benfeitorias, situado dentro de próprio estadual, na Praia Grande lote n. 42. com as seguintes medidas e confrontações: começa no ponto A, situado no alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito), junto ao lote n. 41; daí segue pelo alinhamento da Vila Califórnia (com quem de direito) por 50m (cinquenta metros), até o ponto B; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto C, no alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) confrontando com próprio estadual; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida dos Sindicatos (Projetada) por 50m (cinquenta metros) até o ponto D; daí deflete à direita e segue por 43m (quarenta e três metros) até o ponto A, confrontando com o lote n 41, ponto de partida da presente descrição, totalizando uma área de 2.150m² (dois mil, cento e cinquenta metros quadrados) conforme planta n. 0487, do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 28 de novembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 9.930, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre concessão de uso, ao Sindicato dos Mestres e Contramestres na Indústria de Fiação e Tecelagem, de próprio estadual situado em Praia Grande

Retificações
No Artigo 1º, onde se lê:
" .. a concessão de uso róprio estadual ...
leia-se:
"... a concessão de uso próprio estadual ..."