Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.937, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso de terreno situado no município de Pindamonhangaba

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Associação dos Ferroviários da Estrada de Ferro Campos do Jordão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão gratuita de uso do imóvel de propriedade do Estado, a seguir descrito e caracterizado, situado no Município e Comarca de Pindamonhagaba, e destinado à construção da sede social daquela entidade:
um terreno com a área total de 7.910m² (sete mil, novecentos e dez metros quadrados), situado nas imediações do pátio das oficinas da Estrada de Ferro Campos do Jordão, na cidade, Município e Comarca de Pindamonhangaba, remanescente de compra feita pela referida Estrada ao Banco do Brasil, conforme escritura lavrada em 13 de junho de 1933, no Cartório do 2º Ofício de Pindamonhangaba, Livro 90. fls. 91, terreno êsse atualmente desmembrado do pátio da Estrada de Ferro Campos do Jordão, à vista da venda de parte do mesmo que esta fêz à Estrada de Ferro Central do Brasil, conforme Decreto-lei n. 14.118, de 4 de agôsto de 1944, para retificação da linha da mesma, com as seguintes divisas e confrontações: começa no início da Rua Demétrio Boueri, segue por uma cêrca de arame farpado, em curva, ao longo dessa rua, na extensão de 204m (duzentos e quatro metros), até um córrego, pelo qual sobe, na distância de 90m (noventa metros), dividindo com terras de Judith Salgado Mine de Mello, e dêste córrego volta pela cêrca de divisa do leito antigo da Estrada de Ferro Central do Brasil, em 200m (duzentos metros), até encontrar o ponto inicial da Rua Demétrio Boueri.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que impeçam a transferência da concessão de uso do imóvel, a qualquer título, e que assegurem a efetiva utilização do mesmo para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a respectiva rescisão, independentemente da indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor, Substituto

LEI N. 9.937, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre concessão de uso de terreno situado no Município de Pindamonhangaba

Retificação
No Artigo 1º, onde se lê:
" .. de Judith Salgado Mine de Mello e êste corrego ..."
leia-se:
"... de Judith Salgado Mine de Mello e dêste córrego..."