LEI N. 9.938, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do Artigo 80, da
Constituição do Estado de São Paulo, promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento Geral do Estado, para o
exercício financeiro de 1968, discriminado nos Quadros integrantes
desta lei, orça a Receita em NCr$ 4.256.410.000,00 (quatro
bilhões, duzentos e cinquenta e seis milhões, quatrocentos e dez
mil cruzeiros novos), e fixa a Despesa em NCr$ 4.545.465.350,00 (quatro
bilhões, quinhentos e quarenta e cinco milhões, quatrocentos e
sessenta e cinco mil, trezentos e cinquenta cruzeiros novos).
Artigo 2.º - A Receita arrecadar-se-á de
conformidade com a legislação em vigor e as
especificações constantes do Quadro n. 1,
obedecendo ao seguinte desdobramento:
Artigo 3.º - A despesa será realizada na forma constante do Quadro n. 2, conforme os seguintes parágrafos:
Artigo 4.º - A realização de despesa
não obrigatória, que não tenha caráter
urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para
custeá-la, nos têrmos de regulamento que fôr expedido.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes a
rubricas próprias da receita, somente serão utilizadas à
medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Os auxílios subordinados ao código local
n. 78, código geral 3.2.1.0 - 69, destinados a estabelecimentos
de ensino superior, sòmente serão pagos desde que os
beneficiários se obriguem a conceder, em 1968 graciosamente,
tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento),
do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus
cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do
auxílio, a prova de sua aplicação.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, às diversas Secretarias e Órgãos do
Estado, créditos até o limite de NCr$ 70.000.000,00
(setenta milhões de cruzeiros novos), suplementares às
dotações próprias do orçamento, destinados
a cobrir deficiêncies que se constatarem em itens de despesa
sujeitos à variação de preços.
Parágrafo único. - O valor dos créditos de
que trata êste artigo será coberto com o produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
redistrlbulr as dotaçõoes referentes a "Pessoal Fixo"
"Pessoal Provisório" e "Serviços de Terceiros",
consignadas no orçamento para 1968, a fim de atender ao disposto
no Artigo 9.º e seus parágrafos, do Ato das
Disposições Constitucionais Transltórias, da
Constituição do Estado de São Paulo, de 13 de maio
de 1967.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito, nos têrmos do Artigo
55, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, na seguinte
conformidade.
a) como antecipação da receita;
b) para cobertura do "deficit" orçamentário previsto para o exercício de 1968.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1968.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 1987.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto






















































LEI N. 9.938, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967
Retificação
Parágrafo 2.º -
Onde se lê:
Tribunal de Contas do Estado
Leia-se:
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
Parágrafo 4.º -
Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
35 - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatui.
Onde se lê: