Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.946, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sobre concessão de uso à Prefeitura Municipal de Regente Feijó

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, pelo prazo de 10 (dez) anos com a Prefeitura Municipal de Regente Feijó, concessão gratuita de uso de um imóvel de sua propriedade, na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, situado no mesmo município, destinado a ajardinamento público a seguir descrito e carecterizado, conforme planta PC-3.720 da Estrada de Ferro Sorocabana a saber: Um terreno, contendo a área de 6.445,20m² (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados e vinte decímetros quadrados); suas divisas se iniciam em um ponto A, sôbre o alinhamento externo de construção de edifício da Estação de Regente Feijó e afastado 14m (quatorze metros) do vértice dos alinhamentos externos do referido edifício, distante 14m (quatorze metros) do eixo da linha em normal ao Km TR 715+421,66; daí seguem paralelamente ao eixo da linha por 113,84m (cento e treze metros e oitenta e quatro centímetros) até B; aí defletem à direita 102º05' e seguem em reta por 61,36m (sessenta e um metros e trinta e seis centímetros) até C; aí defletem à direita 77º55' e seguem em reta paralelamente ao eixo da linha por 101m (cento e um metros) até D; aí defletem à direita 90º e seguem em reta por 60m (sessenta metros) até A, origem.
Confrontam em AB, BC e DA com a Estrada de Ferro Sorocabana e em CD com a Avenida Regente Feijó. Avaliada simbólicamente em NCr$ 19,33 (dezenove cruzeiros novos e trinta e três centavos).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficinte utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser estabelecida, pelo contrato de concessão de uso, cláusula que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 6 de dezembro de 1967
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

LEI N. 9.946, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Dispõe sôbre a concessão de uso de imóvel do Estado a Prefeitura Municipal de Regente Feijó

Retificação
onde se lê:
" . ai defletem à direita 120º 05' ..."
leia-se:
" .. ai defletem à direita 102º 05' ..."