Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.976, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a participar da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a participar da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, de que trata a Lei federal número 5.161, de 21 de outubro de 1966.
Artigo 2º - É o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio de até NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos) à entidade referida no artigo anterior.
Artigo 3º - A efetivação das providências de que trata esta lei fica condicionada à instalação da sede nacional da Fundação no Estado de São Paulo,
Artigo 4º - Para atender às despesas de que trata o Artigo 2º, é Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, crédito especial até a importância de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor do crédito especial referido nêste artigo será coberto com recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local n. 184-A - Categorias Econômicas - 4.0.0.9,4 1.0.0,4.1.5.0, inciso 7. do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro Albuquerque
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto