LEI N. 9.993, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1967
Dispõe sôbre
alterações no Regime de Dedicação
Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do
Ensino Elementar e de Grau Médio
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 53 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:
"Artigo 53 - É instituido o Regime de Dedicação
Profissional Exclusiva dos Cargos Técnico-Administrativos do
Ensino Elementar e de Grau Médio, ficando os seus ocupantes
obrigados à prestação de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais de trabalho e proibidos do exercício de quaisquer
atividades particulares remuneradas, exceto as relativas ao ensino e
à difusão cultural.
§ 1.º - Os efeitos dêste artigo retroagem a partir de 1.º de fevereiro de 1967.
§ 2.º - Aos atuais servidores abrangidos pelo regime
ora instituido é assegurado o direito de opção de
continuar no regime ou situação em que se encontrem,
mediante manifestação de vontade em requerimento dirigido
à autoridade competente, no prazo de 30 (trinta) dias,
após a promulgação desta lei."
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - O servidor abrangido pelo Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos
Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau
Médio, quando afastado para exercer outra função,
sòmente fará jús à
gratificação instituída pela Lei n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967, desde que preste efetivamente 44 (quarenta e
quatro) horas semanais de trabalho e atenda às
restrições estabelecidas no Artigo 53 do mesmo diploma
legal, com a redação dada pelo Artigo 1.º desta lei.
Artigo 4.º - O servidor sujeito ao regime de que trata esta
lei não perderá a respectiva gratificação
quando afastado por nojo, gala, férias,
licença-prêmio e licença para tratamento de sua
saúde ou especial para gestante.
Artigo 5.º - O substituto de ocupante de cargo em Regime de
Dedicação Profissional Exclusiva dos Cargos
Técnico-Administrativos do Ensino Elementar e de Grau
Médio perceberá a respectiva gratificação
com base na referência de vencimentos do cargo do
substituído, caso ela seja superior, não fazendo
jús, porém, à incorporação dessa
gratificação.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 5.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967:
"Artigo 5.º - O servidor, pelo não cumprimento das
obrigações decorrentes dos regimes especiais de trabalho,
uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será
punido com a suspensão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e,
na reincidência, com a demissão do cargo."
Artigo 7.º - São revogados os artigos 76 e 85 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto