Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.840, DE 11 DE SETEMBRO DE 1967

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a subscrever ações nos aumentos de capital das Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - autorizado a subscrever, além das importâncias já autorizadas ou que venham a ser autorizadas, ações nos aumentos de capital das Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP, até o montante de NCr$ 226.800.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões e oitocentos mil cruzeiros novos).
§ 1º - A subscrição de ações de que trata êste artigo será feita em parcelas anuais, distribuídas pelos seguintes exercícios;

 

 

2º - Os aumentos de capital das Centrais Elétricas de São Paulo S/A, a que se refere êste artigo, destinam-se à execução das obras e serviços relativos à construção da Usina Hidroelétrica de Ilha Solteira.
Artigo 2º - A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, um crédito especial de NCr$ 18.360.000,00 (dezoito milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros novos).
Parágrafo único - O valor dêste crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação do Código local n. 184-A, Categorias Econômicas 4.0.0.0 - Despesas de Capital, 4.3.0.0 - Transferências de Capital, 4.3.6.0 - Auxílios para Serviços em Regime de Programação Especial do Orçamento.
Artigo 3º - Os orçamentos estaduais, de 1968 a 1971, consignarão, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, para as finalidades previstas nesta lei, dotações de valor igual aos limites anuais estabelecidos no § 1º do Artigo 1º.
Parágrafo único - Na hipótese de não serem alcançados, em cada exercício, os limites de aplicação autorizadas por esta lei, a dotação orçamentária, o exercício seguinte será acrescida da diferença verificada.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante convênio, ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, as garantias habituais relativas à aplicação dos recursos a que se refere a presente lei.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins
Eduardo Riomey Yassuda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto