Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 9.858, DE 04 DE OUTUBRO DE 1967

Dispõe sôbre a reorganização da Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça e dá outras providências

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Disposições preliminares

Artigo 1º - A Carteira de Aposentadoria de Servidores da Justiça, criada pelas Leis n. 465, de 28 de setembro de 1949 e 507, de 17 de novembro de 1949, com as alterações das leis posteriores, passa a denominar-se "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado", regendo-se pelas normas e condições estabelecidas na presente lei.

Artigo 2º - Os servidores da Justiça terão direito à aposentadoria os seus beneficiários à pensão mensal, nos têrmos e condições desta lei.

TÍTULO I

Dos contribuintes e das contribuições

Artigo 3º - São contribuintes obrigatórios da Carteira todos os servidores dos cartórios da Justiça do Estado não oficializados, dos Registros de lmóveis ou de Títulos e Documentos, de Tabelionatos de Notas, de Protestos de Depositários Públicos, de Contadores, de Distribuidores, de Partidores e de Registro Civil das Pessoas Naturais e respectivos anexos, estejam na atividade ou inatividade.

Artigo 4º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição desde que o requeira em 6 (seis) meses.
§ 1º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos ao juros de 1% (um por cento) ao mês, cobráveis juntamente com o principal.
§ 2º - Na falta de pagamento, durante 6 (seis) meses, contados na primeira contribuição mensal vencida, caducará o direito aos benefícios previstos na presente lei, cessando para a Carteira tôda e qualquer responsabilidade.
Artigo 5º - As inscrições de contribuintes far-se-ão de acôrdo com as normas a serem estabelecidas em regulamento.
Artigo 6º - As contribuições dos servidores de que trata o artigo 3º serão devidas em mensalidades integrais, mensais, correspondentes a 8% (oito por cento), calculadas sôbre a remuneração-base.
§ 1º - Os níveis de remuneração-base, estabelecidos em função dos salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, e de acôrdo com a classificação das comarcas e categoria dos servidores, serão fixados por decreto executivo.
§ 2º - Além da contribuição de 8% (oito por cento), os servidores inscritos a partir desta lei pagarão, durante 1 (um) ano, uma jóia à razão de 1% (um por cento) ao mês, sôbre sua remuneração-base.
§ 3º - A elevação de entrância da comarca, ou a passagem de distrito à categoria de sede de município, em que estiver lotado o inscrito, determinará obrigatòriamente, aumento dos benefícios e das contribuições, observado o disposto nêste artigo.
§ 4º - Observar-se-á o disposto no parágrafo interior, se o inscrito fôr transferido para comarca de remuneração-base mais elevada.,
§ 5º - Os servidores, lotados em cartórios pertencentes a comarcas e entrâncias forem rebaixadas, poderão requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição e dos benefícios, sem direito à devolução da diferença paga a maior.
Artigo 7º - Aposentado o inscrito, as contribuições ficam reduzidas  5 % (cinco por cento).

Título II

Fontes de Receita

Artigo 8º - Constituem fontes de receita da "Carteira":

I - as contribuições dos servidores da Justiça de que trata o Artigo 6º.
II - as contribuições dos serventuários da Justiça, titulares de cargo, de que trata o Artigo 9º;
III - a contribuição obrigatória dos inscritos aposentados e pensionistas na base de 5% (cinco por cento) sôbre o percebido como proventos ou pensão;
IV - o rendimento dos seus bens e haveres;
V - as doações e legados que lhe forem feitos;
VI - as suas receitas eventuais; e
VII - subvenção do Estado não inferior ao produto da arrecadaçãode "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata o artigo 12, da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo artigo 1º, da Lei n. 6.533, de 30 de novembro de 1961, e pela presente lei, perdendo aquela taxa a destinação específica que lhe foi atribuída pela primeira dessas leis.
Artigo 9º - Os titulares das serventias da Justiça contribuirão para a receita da Carteira, obrigatòriamente, com quantia igual à totalidade das contribuições devidas, na forma do artigo 6º, pelos servidores dos seus cartórios.
Artigo 10 - A Carteira de Previdência fiscalizará a fiel execução desta lei, na forma do regulamento, podendo verificar os livros, arquivos, fichas e quaisquer outros registros ou documentos do cartório, pelos quais possa ajuizar da regularidade da arrecadação das contribuições.
Parágrafo único - No caso de recusa do serventuário na fiscalização que trata êste artigo, a Carteira procederá à responsabilidade administrativa, civil ou criminal imputável, na forma do Regulamento desta lei.
Artigo 11 - O titular do cartório arrecadará obrigatória e mensalmente dos seus subordinados, mediante desconto em folha de salários, as contribuições, juros de mora e multas devidas, e os recolherá diretamente à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, destinados à "Carteira", em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez), impreterìvelmente, de cada mês seguinte ao dos salários pagos ou vencidos.
§ 1º - A inobservância do disposto nêste artigo, sem prejuízo do pagamento dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitará o infrator à multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor das importâncias devidas, além das sanções previstas na legislação vigente, administrativa, civil ou penal.
§ 2º - O serventuário recolherá, com as contribuições do pessoal de seu cartório, a própria, e a de que trata o Artigo 9º vinculado aos mesmos prazos  acréscimos, sanções e demais consequências dispostas nesta lei para a falta ou atraso desse recolhimento.
§ 3º - A multa prevista no § 1º será recolhida à Tesouraria do Instituto de Previdência e a favor da Carteira.

TÍTULO III

Dos Benefícios e dos Beneficiários

CAPÍTULO I

Da aposentadoria

Artigo 12 - O servidor terá direito à aposentadoria com proventos fixados nos têrmos do § 1º do Artigo 6º, combinado com os prazos de carência fixados nesta lei, desde que conte 35 (trinta e cinco) anos, de efetivo exercício, se fôr homem, e 30 (trinta) anos, se mulher.

Parágrafo único - A quantia mensal da aposentadoria corresponderá à média mensal da contribuição-base dos dois últimos anos.
Artigo 13 - O servidor que, em virtude de moléstia, se incapacitar para o desempenho da função terá direito a proventos integrais calculados sôbre a média da remuneração base dos 12 (doze) últimos meses, nos seguintes casos:
I - quando contar mais de 15 (quinze) anos de serviço;
II - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna ou lepra;
III - quando atacado de paralisia que o impeça de se locomover;
IV - quando sofrer de doença ocular grave que o incapacite para o desempenho regular de suas funções;
V - quando invalidado em consequência de acidente ocorrido no serviço.
§ 1º - O servidor que, em virtude dos casos especificados nêste artigo, se incapacitar para o desempenho da função, será aposentado, provisòriamente, até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo êsse prazo, se perdurar a incapacidade total, a aposentadoria será convertida em definitiva.
§ 2º - Aplica-se aos serventuários sucedidos, invalidez, o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos itens II, llI, IV e V, dêste artigo, os servidores incapacitados para o serviço, que contarem menos de 15 (quinze) anos de atividade, serão aposentados com proventos proporcionais, na base de 1/15 (um quinze avos) por ano de serviço, calculados sôbre a remuneração-base dos 12 (doze) últimos meses.
§ 4º - Qualquer que seja o tempo de serviço os proventos não serão inferiores à metade da remuneração-base do servidor.
Artigo 14 - O servidor será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, se o requerer.
Artigo 15 - Aposentado o servidor nos têrmos do artigo anterior, os proventos serão integrais se contar no mínimo 35 (trinta e cinco) anos, se fôr homem e 30 (trinta) anos se fôr mulher, e proporcionais se contar tempo menor.
§ 1º - Os proventos de que trata êste artigo serão equivalentes à média da remuneração-base dos 2 (dois) últimos anos.
§ 2º - Os proventos não poderão ser, em qualquer hipótese, superiores à média da remuneração-base do servidor.
Artigo 16 - O Corregedor Geral da Justiça poderá, se julgar conveniente para os interesses judiciários, determinar, sempre que cuidar necessário, se proceda, no servidor com 70 (setenta) ou mais anos de idade, exame médico, perante Junta Médica Oficial, constituída de 3 (três) médicos do Instituto de Presidência de São Paulo.
Parágrafo único - Se em qualquer dos exames médicos fôr verificada a inaptidão ou incapacidade física ou mental do servidor, para permanecer no desempenho de suas funções, será êle aposentado, nos têrmos desta lei.
Artigo 17 - O tempo de serviço público, federal, estadual ou municipal, e o de serviço prestado em cartório, como fiel, auxiliar, escrevente e serventuário, ainda que em caráter interino, computar-se-á, integralmente para efeitos na aposentadoria prevista nesta lei.
Parágrafo único - Far-se-á a apuração do tempo de serviço perante o Corregedor Geral da Justiça.
Artigo 18 - A incapacidade ou invalidez será sempre verificada mediante inspeção, por uma junta de médicos do Instituto de Previdência do Estado.

Capítulo II

Da Pensão

Artigo 19 - O beneficio da pensão compete aos dependentes do contribuinte da Carteira, no caso de seu falecimento.

§ 1º - A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes  ao conjunto de dependentes do inscrito será constituída de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) calculada sôbre a média da remuneração-base pela qual o servidor estiver contribuindo nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, mais tantas parcelas iguais, cada  uma, a 5% (cinco por cento) do valor da mesma pensão, quantos forem os dependentes do inscrito, até o máximo de 5 (cinco).
§ 2º - A importância total obtida nos têrmos do parágrafo anterior, será rateada em cotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão.
§ 3º - A cota da pensão se extinguirá nos têrmos dos artigos 20 e 21.
§ 4º - Quando se extinguir uma cota de pensão se procederá a nôvo vínculo e nôvo rateio do benefício, considerados apenas os pensionistas remanescentes.
Artigo 20 - São beneficiários, obrigatórios:
I - o cônjuge sobrevivente;
II - os filhos menores de idade, os incapazes e os inválidos; e
III - os pais que vivam sob a dependência econômica dos contribuintes solteiros, desquitados ou viúvos, que não possuam filhos e desde que se tenha havido instituição de beneficiários nos têrmos deste capítulo.
§ 1º - Os filhos legitimados, e os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.
§ 2º - Atingindo os filhos a idade de 21 (vinte e um) anos, ou de 25 (vinte e cinco) anos, se estiverem frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão. Cessará, igualmente, o direito à pensão, antes do prazo fixado, no caso do casamento do dependente.
§ 3º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida enquanto durar a incapacidade ou invalidez.
Artigo 21 - O cônjuge sobrevivente que contrair novas núpcias perderá o direito à pensão.
Parágrafo único - A viuvez subsequente não restabelece o direito à pensão do cônjuge do inscrito.
Artigo 22 - Não tem direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou havia abandonado o lar há mais de 6 (seis) meses, promovida a exclusão nêste caso, pelos interessados, por ação judicial.
§ 1º - Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito à pensão:
1. se, no desquite judicial, fôr declarado inocente;
2. se, no desquite por mútuo consentimento, prestava-lhe o inscrito pensão alimentícia;
3. se foi justo o abandono do lar.
§ 2º - Caduca em 6 (seis) meses, contados da morte do inscrito, a ação dos interessados para excluir o cônjuge supérstite, por abandono do lar.
Artigo 23 - Fica facultado ao contribuinte instituir como beneficiários os enteados e adotivos.
§ 1º - Nos benefícios, os enteados e adotivos concorrerão, com os filhos do inscrito, em igualdade de condições, ou em menor parte.
§ 2º - Aplicam-se aos enteados e adotivos o disposto para os filhos do contribuinte e a faculdade concedida ao inscrito pelo § 3º, do artigo 25.
§ 3º - A instituição de beneficiários na forma deste artigo, e a atribuição do beneficio em menor parte, que lhes for concedida, serão feitas mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.
Artigo 24 - Não existindo filhos de leitos anteriores, o inscrito poderá destinar ao seu cônjuge a totalidade da pensão devida, pela forma determinada no § 3º, do artigo anterior.
Artigo 25 - O contribuinte solteiro, viúvo, ou desquitado, poderá instituir beneficiário, pela forma estabelecida no § 3º, do artigo 23, desta lei, à companheira que viva sob sua dependência econômica, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos.
§ 1º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir beneficiários, se fôr inaplicável o parágrafo 1º, números 1º e 2º, do artigo 22.
§ 2º - Será automaticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o inscrito vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.
§ 3º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários.
Artigo 26 - Não terá direito à pensão o dependente de contribuinte com menos de 24 meses de inscrição na Carteira.
Artigo 27 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão instituída pela presente lei, salvo os descendentes de casal contribuinte.
Artigo 28 - O direito à pensão surge na data do falecimento do inscrito.
Artigo 29 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis aos novos mínimos da remuneração-base correspondente aos servidores de igual categoria do inscrito. observado o disposto no artigo 39.
Artigo 30 - Decorridos 90 (noventa) dias da data do falecimento do inscrito, e não tendo havido habilitação dos dependentes, as pensões mensais a favor dos beneficiários obrigatórios ou instituídos serão devidas apenas, a contar da data da entrega de seus pedidos no protocolo do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, sem direito a atrasados.
Artigo 31 - A pensão é mensal e extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez do beneficiário.
Artigo 32 - A incapacidade ou invalidez, para os fins do artigo 20, desta lei, será verificada mediante inspeção por uma junta de médicos do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 33 - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem estão sujeitas a inventário e partilha judiciais, e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sôbre elas recaia, defesa a outorga de poderes para percepção das respectivas importâncias.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição dêste artigo o desconto previsto no artigo 8º, item III e os que corresponderem a quantias devidas à própria Carteira.

TÍTULO IV

Da Perempção, da Prescrição e da Caducidade

Artigo 34. - A exigência formulada no processo de aposentadoria ou pensão deverá ser satisfeito dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da publicação do despacho respectivo no "Diário Oficial" do Estado, prorrogável, a critério da autoridade, no máximo por igual período, se o interessado o requerer e houver deferimento.

§ 1º - O requerimento de prorrogação deve dar entrada, antes de findo o prazo inicial, no Protocolo do órgao da exigência.

§ 2º - O não cumprimento da exigência no prazo fixado, ou no de sua prorrogação, acarretará a perempção do processo.
§ 3º - A pensão, operando-se a perempção passa a ser devida, se êste fôr o caso, a partir da data da entrada do novo pedido no Protocolo do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 35 - O direito à pensão não esta sujeito à prescrição ou decadência, observado, porém, o disposto no Artigo 30, desta lei.

 

TÍTULO V

Dos deveres para com a "Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado"

 

Artigo 36 - São deveres dos titulares das serventias da Justiça para com a "Carteira":
I - descontar, mensalmente, na folha de pagamento dos servidores, seus subordinados no cartório, as contribuições e demais quantias por êles devidas à "Carteira";
II - recolher à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, juntamente com as contribuições do pessoal de seu cartório, a sua própria contribuição e demais quantias devidas, dentro do prazo legal;
III - recolher diretamente à Tesouraria do Instituto de Previdência do Estado, em dinheiro, cheque nominativo ou vale postal, até o dia 10 (dez) de cada mês, as quantias descontadas dos salários do mês imediatamente anterior, bem como as contribuições de que trata o artigo 9º;
IV - colar nos livros, certidões, formais, instrumentos e demais papéis, antes ou imediatamente após seu pagamento, pela parte ou interessado, as estampilhas da "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" de que trata a Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949.
Parágrafo único - O descumprimento de qualquer dos deveres, constitui falta disciplinar especifica, sujeito o infrator as penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou criminais cabíveis em cada caso.

TÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 37 - Em nenhuma hipótese poderá haver proventos ou pensões superiores a 10 (dez) salários mínimos fixados para a Capital do Estado.

Artigo 38 - O débito do servidor, na data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser liquidado, desde que o requeira, em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, de igual valor, acrescidas dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês pagáveis juntamente com a sua contribuição mensal.
Parágrafo único - Fica fixado o prazo de 90 (noventa) dias, contados à vigência da presente lei, para o recolhimento do débito em atraso, na forma dêste artigo.
Artigo 39 - Sempre que houver, por decreto executivo, alteração dos níveis de remuneração-base, de que trata o § 1º do artigo 6º serão reajustadas as aposentadorias e pensões, de acôrdo com limites a serem estabelecidos em decreto, condicionada tal alteração, às possibilidades financeiras da "Carteira".
Artigo 40 - As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta lei terão sua quantia mensal majorada de 4 (quatro) vezes o seu valor a partir de 1º de outubro do corrente ano.
§ 1º - Para atender à despesa decorrente da majoração de que trata êste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Instituto de Previdência do Estado, destinado à "Carteira de Previdência das Serventias não oficializadas da Justiça do Estado", crédito especial do valor de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos).
§ 2º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia, da dotação consignada ao Código Local n. 184-A, Categoria Econômica - 4.3.0.0 - 4.3.6.0 - 4.3.6.2, do orçamento vigente.
§ 3º - A partir de 1968, conforme as disponibilidades financeiras da Carteira, as pensões de que trata o artigo poderão ser majoradas através de ato do Chefe do Poder Executivo, respeitado o limite a que se refere o artigo 37.
Artigo 41 - A Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado adotará o regime financeiro atuarial fixado em Regulamento.
Artigo 42 - Salvo para tratamento de saúde, os servidores não poderão obter licença, permutas de ofícios ou inscrever-se em quaisquer concursos sem a prova de quitação para com a "Carteira".
Artigo 43 - Os contribuintes, da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, abrangidos por esta lei, poderão gozar dos mesmos serviços de assistência médico-hospitalar dispensados pelo Instituto de Assistência Medica do Servidores Públicos, aos Servidores da Justiça dos Cartórios Oficializados, desde que pague, à essa autarquia, as contribuições que por ela lhes forem fixadas, além de outras condições que forem estabelecidas no Regulamento da presente lei.
Artigo 44 - Dos futuros orçamentos do Estado constarão recursos para ocorrer aos reajustes de aposentadoria e pensões concedidos na forma do artigo 40.
Artigo 45 - A "Taxa de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", de que trata a letra "b" do artigo 12, da Lei n. 465, de 28 de setembro de 1949, alterado pelo Artigo 1º da Lei n. 6.533, de 30 de novembro de 1961, será arrecadada, a partir de 1º de janeiro de 1968, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1º - A arrecadação mencionada na letra "c", do artigo 12, referido nêste artigo, é fixada em NCrS 0,02 (dois centavos).
§ 2º - O mínimo mencionado na letra "d", do mesmo artigo 12, fica elevado para NCr$ 0,01 (um centavo) e o adicional, nêle referido, passa a ser de 15% (quinze por cento), arredondando-se para mais os resultados inferiores a NCr$ 0,01 (um centavo).
Artigo 46 - A subvenção de que trata o n. VII, do artigo 8º, será concedida a partir de 1º de janeiro de 1968.
Artigo 47 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dessa lei, o Poder Executivo expedirá o seu regulamento.
Artigo 48 - Esta lei entrará em vigor em 1º de outubro do corrrente ano.
Artigo 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Ciro de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1967.
Domingos Licco
Diretor Geral, Substituto