Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.064, DE 27 DE MARÇO DE 1968

(Atualizada até a Lei nº 3.031, de 15 de outubro de 1981)

Dispõe sobre a criação do "Fundo de Assistencia Social do Palácio do Governo"

- Vide Decreto nº 20.925, de 16/05/1983, que altera a denominação do fundo para Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo..

- Vide Decreto nº 51.737, de 05/04/2007, que altera a denominação do fundo para Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do parágrafo 1º do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado o "Fundo de Assistência Social do Palácio ao Govêrno".
Artigo 2º - Compete ao "Fundo", de que trata o artigo anterior, precìpuamente, prestar assistência aos necessitados na forma que dispuser o regulamento.
Artigo 3º - O "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno" será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 7 (sete) membros, sob a presidência da espôsa do Governador do Estado ou de outra pessoa de livre escolha dêste.
§ 1º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador e terão mandato da 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Artigo 4º - Constituirão receita do "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno":
I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II - auxílios ou subvenções concedidos pela União ou pelos Estados e Municípios bem como por Autarquias;

II - auxílios ou subvenções concedidos pela União, Estados e Municípios, bem como por autarquias ou outros órgãos ou entidades públicas ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais. (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei 3.031, de 15/10/1981.
III - os juros dos seus depósitos;
IV - os materiais considerados inservíveis para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, aos quais poderá ser dado destino que atenda às finalidades do "Fundo";
V - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam ser incorporadas,
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Fundo" os materiais aludidos no item IV do Artigo 4º,após audiência da Comissão Estadual de Material Execedente, bem como bens consumíveis e fungíveis que se prestem à assistência aos necessitados.
Artigo 6º - As importâncias relativas às vendas, dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno", serão depositadas no Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, para serem aplicadas na forma e nas condições estabelecidas em regulamento.

Artigo 6.° - As importâncias relativas às vendas dos materiais ou bens referidos no artigo anterior, efetuadas pelo "Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo", poderão ser depositadas, em conta especial, no Banco do Estado de São Paulo S.A., ou na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para fins de aplicação na forma e condições estabelecidas em regulamento. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pela Lei nº 1.106, de 7/10/1976.
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - A admissão de pessoal por conta de recurso do "Fundo" não poderá recair em servidores públicos, sendo obrigatória a sujeição dos admitidos à lei trabalhista.
Artigo 10 - Os servidores públicos que forem postos à disposição do "Fundo", sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens, não poderão perceber, por verba dêste, vantagem pecuniária de qualquer espécie, exceto as decorrentes da legislação geral atinente ao funcionalismo público do Estado.
Artigo 11 - Dentro de 30 (trinta) dias da publicação o Poder Executivo expedirá o regulamento do "Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno", observadas as finalidades para que foi instituído e obedecidas as disposições legais referentes à espécie.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner
Secretário extraordinário para assuntos da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de março de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto