Lei Nº 10.095, de 3 de maio de 1968

 03/05/1968

 

 

Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo e dá outras providências

 O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Serviço de Verificação de Óbitos do Município da Capital (S .V .O . C.), anexado pelo Decreto nº 10.139, de 18 de abril de 1939, ao Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, fica reorganizado nos termos da presente lei.

Artigo 2º - O Serviço de que trata o artigo  prestará colaboração técnica, didática e científica ao Departamento de Anatomia Patológica, participando de seus trabalhos e funcionando nas suas dependências e instalações.

Artigo 3º - O Professor Catedrático do Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo é o Diretor do S.V. O . C.  e será auxiliado, na execução dos serviços técnicos pelos Assistentes do mesmo Departamento.

 Parágrafo único - Não serão remunerados pelas atividades que exercerem no       S.V.O.C. o Professor Catedrático e os Assistentes do mencionado Departamento.

Artigo 4º - Compete ao S.V.O.C.:

 I - realizar as necrópsias dos indivíduos falecidos de morte natural no Município da Capital, sem atestado médico ou com atestado de moléstia mal definida, inclusive dos que lhe forem encaminhados pelo Instituto Médico-Legal do Estado, da Secretaria da Segurança Pública;

 II - expedir atestados de óbito pós-necrópsia e proceder ao seu registro em Cartórios de Registro Civil quando se tratar de corpos não reclamados;

 III - expedir ordens para sepultamentos dos corpos não reclamados;

 IV - comunicar ao Instituto Oscar Freire os casos suspeitos de morte não natural;

 V - remover para o Instituto Oscar Freire os casos previstos no item anterior, ou permitir que o médico legista do referido Instituto complete a necrópsia no próprio S.V.O.C.  e redija o respectivo laudo:

 VI - fazer as necessárias comunicações ao Serviço de Estatística Demógrafo-Sanitária;

 VII - fiscalizar o embarque de cadáveres, ossadas ou restos exumados para fora do Município da Capital, expedindo os competentes livre-trânsitos;

 VIII - exigir estrita obediência à legislação sanitária e às convenções internacionais nas formalizações e embalsamamentos;

 IX - lacrar as urnas funerárias que se destinem ao Exterior.

Artigo 5º - Os oficiais do Registro Civil, dos municípios onde haja Serviço de Verificação de Óbitos legalizado, não registrarão atestados de óbitos com moléstia mal definida, encaminhando os interessados ao S.V.O.C., que providenciará a necropsia. Se após esta a moléstia não for esclarecida, os Cartórios de Registro Civil registrarão o atestado expedido pelo S.V.O.C.

 Parágrafo único - Os Cartórios de Registro Civil não cobrarão emolumentos pelo registro dos atestados de óbito expedidos pelo S.V.O.C.

Artigo 6º - As ordens de sepultamento serão expedidas pelos Cartórios de Registro Civil mediante apresentação do atestado de óbito.

Artigo 7º - Os corpos entregues pela Polícia ao S.V.O.C. desacompanhados do atestado de óbito somente serão restituídos às famílias após necrópsia, recusando-se atestados exibidos depois daquela entrega.

 Parágrafo único - No caso de apresentação de dois atestados de óbito para o mesmo corpo, será aceito o do médico que assistiu o doente nos últimos momentos de vida.

Artigo 8º - Fica o S.V.O.C. autorizado a sepultar, após 48 (quarenta e oito) horas da entrega, os corpos não reclamados.

Artigo 9º - Quando, após exame Histopatológico, forem substancialmente modificados ou completados os diagnósticos macroscópicos da causa de morte e doença, o S.V.O.C. retificá-los-á através de ofício ao Serviço de Estatística Demógrafo-Sanitária.

Artigo 10 - O transporte de cadáveres somente poderá ser efetuado se obedecidas as seguintes condições:

 I - até o máximo de 24 (vinte e quatro) horas entre o falecimento e o sepultamento, sem conservação a critério do S.V.O.C.;

 II - no prazo previsto no item anterior, exigindo-se caixão funerário com fundo metálico, caso o corpo tenha sido necropsiado;

 III - quando o falecimento decorreu de moléstia infecto-contagiosa, o sepultamento será feito em urna metálica soldada;

 IV - será exigida formalização simples do cadáver ou sua colocação em urna metálica soldada, quando se tratar de sepultamento a ser feito no território nacional entre 24 (vinte e quatro) e 72 (setenta e duas) horas após o falecimento;

 V - para prazo maior do que o estabelecido no item anterior e sempre que se tratar de remoção para o Exterior, exigir-se-á embalsamamento completo, adotadas as convenções, lei e regulamentos sanitários estabelecido pelo Acordo Internacional relativo ao transporte de corpos, assinado em Berina em 10 de fevereiro de 1937 e publicado no "Office Internacional d'Higiene Publique", 1º semestre de 1937; e

 VI - o transporte de ossadas será feito em urnas metálicas soldadas, aplicando-se, no caso de remoção para o Exterior, as disposições do item anterior.

 § 1º - Serão fornecidos ao S.V.O.C., respectivamente, atestados selados e atas das formalizações e embalsamamentos de que tratam os itens I e V deste artigo, dispensando-se a selagem nos atestados de formalização dos pedidos por serviços oficiais.

 § 2º - Aos médicos do S.V.O.C., caberá lacrar as urnas funerárias que se destinem ao Exterior. Serão impugnados os embalsamamentos e embalagens que não observarem os requisitos do Acordo Internacional mencionado no item V deste artigo.

 § 3º - Qualquer transporte de corpos de indivíduos falecidos de morte violenta somente será permitido com autorização policial e atestado de óbito assinado por médico-legista do Estado.

Artigo 11 - Aplicar-se-ão, no que couber aos corpos em trânsito no Município da Capital, as exigências contidas no artigo anterior.

Artigo 12 - As atribuições do que tratam os itens I, II e III, artigo 4º poderão ser, subsidiariamente, delegadas às seguintes instituições:

 I - ao Hospital de Isolamento "Emílio Ribas" para a realização de necrópsias de indivíduos falecidos no próprio Hospital;

 II - à Diretoria de Patologia do Instituto "Adolfo Luiz", para realização de necrópsias de indivíduos falecidos no Hospital de Isolamento "Emílio Ribas", quando solicitadas pelo Diretor deste último Hospital; e

 III - à Escola Paulista de Medicina, os corpos dos falecidos no Hospital São Paulo, bem como os cadáveres que lhe forem encaminhados de acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 15.373, de 25 de dezembro de 1945.

 § 1º - As instituições a que se referem os itens I e II deste artigo comunicarão ao Instituto Médico-Legal do Estado os casos em que haja suspeita de morte não natural.

 § 2º - As necrópsias dos falecidos no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo serão realizadas exclusivamente pelo Departamento de Anatomia Patológica da mesma Faculdade.

 § 3º - As necrópsias dos falecidos nos hospitais da Santa Casa da Misericórdia de São Paulo, localizados no Município da Capital só poderão ser realizadas pelo Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais daquela Santa Casa.

 § 4º - Os serviços de verificação de óbitos do interior do Estado, nos termos do estabelecido na presente lei, só poderão ser executados, nas cidades onde funcionarem Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas, pelas respectivos Departamentos de Anatomia Patológica.

 § 5º - Será permitida a realização de necrópsias em hospitais particulares da Capital, mediante autorização do Governo do Estado, ouvido previamente o S.V.O.C.

Artigo 13 - É revogado o artigo 8º da Lei nº 990, de 12 de fevereiro de 1951.

Artigo 14 - O orçamento do Estado consignará à Universidade de São Paulo, de forma específica, recursos necessários ao funcionamento do S.V.O.C. correndo, no exercício de 1968, as despesas do S.V.O.C., de acordo com as da cotações orçamentárias próprias e já previstas.

 Parágrafo único - A Universidade respeitará a destinação dos cursos consignados nas condições deste artigo, reservado, para o S.V.O.C., saldos que porventura foram apurados para abertura de créditos aos exercícios subsequentes.

Artigo 15 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

 
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de maio de 1968.

 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

 Anésio de Paula e Silva, Secretário da Justiça

 Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública

 Hely Lopes Meirelles, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1968.

 Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto.