Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.001, DE 03 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sôbre a integração, no funcionalismo, dos servidores do Tribunal de Justiça, lotados na Secretaria do Tribunal de Justiça, no Juízo da Vara de Menores e nos Foruns das Comarcas do Estado, abrangidos pelo Artigo 9.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Para atendimento do disposto no Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ficam transformadas em cargos as funções para as quais os respectivos ocupantes tenham sido admitidos mediante concurso ou se beneficiado da estabilidade assegurada pelos Artigos 177, e seu § 2º, da Constituição Federal de 1967; Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967; Artigo 1º da Lei n. 5.070, de 26 de dezembro de 1958; Artigos 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1946, e Artigo 30, letra "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto neste artigo ficam providos nos cargos ora criados, independentemente das formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Artigo 2º - Ficam integrados na carreira correspondente, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos de Oficial Judiciário, Contínuo e Servente, resultantes da transformação determinada pelo artigo anterior, observada a identidade de denominação e referência numérica de vencimento, em relação à classe inicial, obedecidas as disposições contidas no § 3º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967.
Artigo 3º - Ficam integrados na Tabela II, da Parte Permanente, Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os cargos não abrangidos pelo artigo anterior, desde que haja correspondência de denominação e referência numérica com os cargos já existentes nessa Tabela.
Artigo 4º - Os demais cargos criados pelo Artigo 1º e não abrangidos pelos Artigos 2º e 3º passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa ao respectivo Quadro.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo serão declarados extintos na vacância ou integrados nas demais Tabelas da Parte Permanente mediante iniciativa, de ordem legislativa, do Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - Aos cargos ora criados são atribuídos os mesmos vencimentos correspondentes às referências numéricas em vigor para os servidores beneficiados por esta lei, conservando êstes os direitos e vantagens que já tenham adquirido por leis anteriores.
Artigo 6º - Caberá ao Tribunal de Justiça o enquadramento dos cargos ora criados, nas Tabelas que constituem os respectivos Quadros, observada a escala de referências prevista no Artigo 1º, inciso I, da Lei n. 9.670, 24 de janeiro de 1967.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça, destinados às funções ora transformadas em cargos, competindo ao Tribunal, por seu órgão competente, a adoção das providências necessárias à transferência de dotações.
Artigo 8º - Os títulos dos servidores abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anesio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 3 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto