Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.018, DE 05 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre integração, no funcionalismo, dos servidores do Tribunal de Justiça Militar, abrangidos pelo Artigo 9.° do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para atendimento do disposto no § 2º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, ficam transformados em cargos as funções para as quais os respectivos ocupantes tenham sido admitidos mediante concurso ou se beneficiado da estabilidade assegurada pelos Artigos 18, parágrafo único, e 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Federal de 1946, do Artigo 30, letra "c", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1947, Artigo 177, § 2º da Constituição Federal e Artigos 9º e 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação nêle prevista, não estando sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo este considerado em continuação.
Artigo 2º - Ficam integrados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os cargos resultantes da transformação operada pelo artigo anterior, desde que haja perfeita correspondência quanto à denominação e referência numérica, em relação à classe inicial, obedecidas as determinações do § 3º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual de 1967.
Artigo 3º - Integram-se na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, os cargos resultantes da transformação operada pelo Artigo 1º, de funções correspondentes a cargos isolados, quando houver correspondência de denominação e salário com os já existentes nessa Tabela e Parte, observado o disposto no artigo anterior, "in fine".
Artigo 4º - Os vencimentos dos cargos a que se referem os Artigos 2º e 3º corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por esta lei, ficando enquadrados na escala de referências de que trata o inciso I do Artigo 1º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 5º - Caberá ao Tribunal de Justiça Militar a elaboração e publicação das Tabelas de enquadramentos, acompanhadas de relação nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As despesas com o pagamento dos cargos criados por fôrça do Artigo 1º correrão, no corrente exercício e no seguinte, quanto a êste, se fôr o caso, à conta dos recursos orçamentários destinados às antigas funções ora transformadas em cargos.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes , 5 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Sebastião Ferreira Chaves
Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, 5 de janeiro de 1968.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo, Substituto