Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.027, DE 11 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre a criação da Vara Distrital de Pinheiros, da 2.ª Vara da Comarca de Osasco e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criada a Vara Distrital de Pinheiros, com competência prevista no Artigo 48 da Lei n. 8.101, de 16 de abril de 1964, alterado pelo Artigo 1º da Lei n. 9.508, de 13 de setembro de 1960, e pelo Artigo 12 desta lei.
Parágrafo único - A Vara Distrital criada por êste artigo abrange os subdistritos de Pinheiros, Butantã e Vila Madalena.
Artigo 2º - É criada a 2º Vara da Comarca de Osasco, classifica da em 4ª Entrância e com jurisdição cumulativa com a 1ª Vara dessa Comarca, cabendo a Presidência do Tribunal do Juri e a Corregedoria Permanente à 1ª Vara e o Serviço de Menores e as Execuções Criminais à 2ª
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - É criado 1 (um) cartório para servir à Vara Distrital de Pinheiros.
Artigo 5º - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - destinados à Vara Distrital de Pinheiros:
1. 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial, padrão "F"; .
2. 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial, padrão "F";
II - destinados à lotação do cartório criado pelo artigo anterior:
1. Vetado.
2. 1 (um) cargo de Primeiro Escrevente, referência "73";
3. 1 (um) cargo de Segundo Escrevente, referência "72";
4. 2 (dois) cargos de Terceiro Escrevente, referência "70";
5. 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça, referência "36".
Artigo 6º - São criados, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, 1 (um) cargo de Juiz de Direito de 4ª Entrância, padrão "E", e 1 (um) de Promotor de Justiça de 4º Entrância, padrão "E", destinados à 2ª Vara da Comarca de Osasco
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - O Tribunal do Juri, nas comarcas de Osasco, Franco da Rocha, Itapecerica da Serra, Barueri, Cotia e Mairiporã, reunir-se-á nos meses de fevereiro, maio, agôsto e novembro.
Artigo 11 - As 11ª e 12ª Varas da Comarca da Capital, privativas das contravenções e demais matérias referidas no Artigo 2º, letra "a", do Decreto-lei n. 16.153, de 27 de setembro de 1946, passam a ter competência em todos os processos criminais, exceto os do Tribunal do Juri, distribuindo-se, também, entre as demais varas criminais, os processos que são de sua competência privativa.
Artigo 12 - Vetado.
Artigo 13 - Vetado
Artigo 14 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 11 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto