Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.031, DE 26 DE JANEIRO DE 1968

Dispõe sobre a integração no funcionalismo, dos servidores do Tribunal de Contas, abrangidos pelo Artigo 9.° do Ato das Disposições Transitórias, da Constituição do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam transformadas em cargos as funções exercidas pelos servidores abrangidos pelo Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação nêle prevista, não estando sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
Artigo 2º - Ficam integrados na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, os cargos resultantes da transformação operada pelo artigo anterior, desde que haja perfeita correspondência quanto à denominação e referência numérica, em relação à classe inicial, obedecidas as determinações do § 3º do Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Artigo 3º - Integram-se na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas, os cargos resultantes da transformação, operada pelo Artigo 1º, de funções correspondentes a cargos isolados, quando houver correspondência de denominação e salário com os já existentes nessa Tabela e Parte, observado o disposto no artigo anterior, "in fine".
Artigo 4º - Os vencimentos dos cargos a que se referem os Artigos 2º e 3º corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por esta lei, ficando enquadrados na escala de referências de que trata o inciso I do Artigo 1º da Lei n. 9.670, de 24 de janeiro de 1967.
Artigo 5º - Caberá ao Tribunal de Contas a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento acompanhadas de relação nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As despesas com o pagamento dos cargos criados por fôrça do Artigo 1º correrão, no corrente exercício e no seguinte, quanto a êste, se for o caso, à conta de recursos orçamentários destinados às antigas funções ora transformadas em cargos.
Artigo 7º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anésio de Paula e Silva
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de janeiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto