Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.046, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1968

Fixa preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a  seguinte lei:
Artigo 1º - Os preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Justiça serão fixados por decreto do Poder Executivo, mediante proposta daquele Tribunal.
Parágrafo único - A fixação ou o reajustamento dos preços de que trata êste artigo terá por base o custo médio apurado no trimestre ou semestre imediatamente anterior.
Artigo 2º - A receita arrecadada nos têrmos do disposto no artigo anterior será recolhida à Secretaria da Fazenda e contabilizada na forma da legislação vigente.
Artigo 3º - A aquisição do material destinado à confecção das fotocópias correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de  Justiça.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Anêsio de Paula e Silva
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto