O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 2º da Lei n. 5.058, de 23 de dezembro de 1958:
"Artigo 2º - A Secretaria da Educação fixará anualmente o número de vagas e, se fôr necessário, o critério de seleção de professôres primários efetivos, diretores de Grupo Escolar e secretários de Delegacia de Ensino Elementar, que peçam matrícula no Curso de Administradores Escolares, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens do respectivo cargo."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto