LEI N. 10.082, DE 25 DE ABRIL DE 1968
Altera dispositivos da Lei n. 7.853, de 20 de março de 1963, que dispõe sôbre a criação do Fundo de Trabalho Penitenciário e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos do parágrafo primeiro do Artigo 24 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os incisos V, do Artigo 2.°, e I, do Artigo 3.°, assim como os Artigos 4.° e 9.º da Lei n. 7.853, de 20 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º -
....................................

V - o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a alienação dos excedentes da sua produção agrícola, pastoril e industrial, observadas as disposições legais atinentes à espécie. "
"Artigo 3.º -
......................................

I - intensificar ou ampliar a laborterapia nos estabelecimentos penais do Departamento dos Institutos Penais do Estado, bem como a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional dos sentenciados recolhidos a tais estabelecimentos."
"Artigo 4.º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte o Secretário da Justiça, como presidente nato; o Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, como vice-presidente executivo, e mais os seguintes membros:
I - os Diretores das Divisões Judiciária e Administrativa do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria da Justiça;
IV - um funcionário técnico do Departamento dos Institutos Penais do Estado.
§ 1.º
- Os representantes das Secretarias da Fazenda e da Justiça, aludidos nos Itens II e III, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado, à vista de propostas dos respectivos Secretários do Estado.
§ 2.º - O membro referido no item IV será nomeado, juntamente com o respectivo suplente mediante proposta do Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado, em lista tríplice.
§ 3.º - Os conselheiros a que se referem os itens II a IV, dêste artigo, exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, entretanto, ser reconduzidos, e seu mandato considerar-se-á automàticamente prorrogado sempre que ao fim do respectivo prazo, ainda não tiverem sido nomeados os novos membros, subsistindo a prorrogação até a investidura dêstes.
§ 4.º - Os membros do Conselho a que se referem os itens I a IV, serão substituidos nos seus impedimentos:
a) os Diretores das Divisões Judiciária e Administrativa do DIPE, pelos seus substitutos legais;
b) os demais membros pelos respectivos suplentes.
§ 5.º - Os diretores dos estabelecimentos penais do Departamento dos Institutos Penais do Estado servirão como membros informantes do Conselho Diretor, sendo-lhes assegurada a faculdade de comparecer às reuniões do Fundo de Trabalho Penitenciário, sem direito a voto."
"Artigo 9.º - Tôdas as despesas do Fundo deverão ser prèviamente autorizadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - O Conselho Diretor anualmente determinará, na 1.ª reunião do ano, uma verba mensal fixa, que o Vice-Presidente Executivo ficará autorizado a dispender durante o exercício em curso."
Artigo 2.º - O Poder Executivo adaptará, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento do Fundo de Trabalho Penitenciário às disposições da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto