O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos
têrmos do parágrafo primeiro do Artigo 24 da
Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Os incisos V, do Artigo 2.°, e I, do Artigo 3.°, assim como os
Artigos 4.° e 9.º da Lei n. 7.853, de 20 de março de 1963, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º -
....................................
V -
o produto das operações realizadas pelos estabelecimentos penais com a
alienação dos excedentes da sua produção agrícola, pastoril e
industrial, observadas as disposições legais atinentes à espécie. "
"Artigo 3.º -
......................................
I -
intensificar ou ampliar a laborterapia nos estabelecimentos penais do
Departamento dos Institutos Penais do Estado, bem como a seleção
vocacional e o aperfeiçoamento profissional dos sentenciados recolhidos
a tais estabelecimentos."
"Artigo 4.º -
O Fundo será administrado por um Conselho Diretor do qual farão parte o
Secretário da Justiça, como presidente nato; o Diretor Geral do
Departamento dos Institutos Penais do Estado, como vice-presidente
executivo, e mais os seguintes membros:
I - os Diretores das Divisões Judiciária e Administrativa do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria da Justiça;
IV - um funcionário técnico do Departamento dos Institutos Penais do Estado.
§ 1.º -
Os representantes das Secretarias da Fazenda e da Justiça, aludidos nos
Itens II e III, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo
Governador do Estado, à vista de propostas dos respectivos Secretários
do Estado.
§ 2.º -
O membro referido no item IV será nomeado, juntamente com o respectivo
suplente mediante proposta do Diretor Geral do Departamento dos
Institutos Penais do Estado, em lista tríplice.
§ 3.º -
Os conselheiros a que se referem os itens II a IV, dêste artigo,
exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo,
entretanto, ser reconduzidos, e seu mandato considerar-se-á
automàticamente prorrogado sempre que ao fim do respectivo prazo, ainda
não tiverem sido nomeados os novos membros, subsistindo a prorrogação
até a investidura dêstes.
§ 4.º - Os membros do Conselho a que se referem os itens I a IV, serão substituidos nos seus impedimentos:
a) os Diretores das Divisões Judiciária e Administrativa do DIPE, pelos seus substitutos legais;
b) os demais membros pelos respectivos suplentes.
§ 5.º -
Os diretores dos estabelecimentos penais do Departamento dos Institutos
Penais do Estado servirão como membros informantes do
Conselho Diretor, sendo-lhes assegurada a faculdade de comparecer
às reuniões do
Fundo de Trabalho Penitenciário, sem direito a voto."
"Artigo 9.º - Tôdas as despesas do Fundo deverão ser prèviamente autorizadas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único -
O Conselho Diretor anualmente determinará, na 1.ª reunião do ano, uma
verba mensal fixa, que o Vice-Presidente Executivo ficará autorizado a
dispender durante o exercício em curso."
Artigo 2.º -
O Poder Executivo adaptará, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento
do Fundo de Trabalho Penitenciário às disposições da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de abril de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÈ
Anésio de Paula e Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 25 de abril de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto