A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta
e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do § 3.º do Artigo 26, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º -
O período semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das
carreiras de Médico e de Dentista é fixado em 23 (vinte e
três) horas quando exerçam funções de
clínicos e em 28 (vinte e oito) horas nos demais casos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1968.
NELSON PEREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 10.085, DE 26 DE ABRIL DE 1968
Dispõe
sôbre fixação do período de trabalho de
médicos e dentistas do serviço público
Artigo 1.º -
Onde se lê:
"...........................é fixado em 23 (vinte e
três) hs. quando exerçam funções de
clínicos...................";
Leia-se:
"...........................é fixado em 23 (vinte e
três) horas quando exerçam funções de
clínicos...................";