LEI N. 10.085, DE 26 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre fixação do período de trabalho de médicos e dentistas do serviço público

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3.º do Artigo 26, da Constituição Estadual,
 a seguinte lei:
Artigo 1.º - O período semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de Médico e de Dentista é fixado em 23 (vinte e três) horas quando exerçam funções de clínicos e em 28 (vinte e oito) horas nos demais casos.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1968.
NELSON PEREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 10.085, DE 26 DE ABRIL DE 1968

Dispõe sôbre fixação do período de trabalho de médicos e dentistas do serviço público


Artigo 1.º -
Onde se lê:
"...........................
é fixado em 23 (vinte e três) hs. quando exerçam funções de clínicos...................";
Leia-se:
"...........................é fixado em 23 (vinte e três) horas quando exerçam funções de clínicos...................";