Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.107, DE 08 DE MAIO DE 1968

(Atualizada até a Lei nº 87, de 14 de dezembro de 1972)

Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Saneamento Básico e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É criado um Fundo Estadual especialmente destinado aos programas de Saneamento Básico, na forma prevista no Artigo 138 da Constituição do Estado.
Artigo 2º - O Fundo, abreviadamente designado pela sigla "FESB", reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei, ficando vinculado à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.

Artigo 3º - Constituem finalidades do Fundo promover ou colaborar no desenvolvimento de programas de abastecimento de água e sistemas de esgotos no Estado de São Paulo, na realização de levantamentos, controles e ensaios de laboratório, pesquisas, estudos e preparação de pessoal técnico especializados, como também na promoção de empréstimos para execução de obras e serviços relacionados com a melhoria das condições sanitárias de cidades e regiões.

Artigo 2º - Revogado.

Artigo 3º - Revogado.

- Artigos 2º e 3º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 4º - Constituirão receita do Fundo:
I - as subvenções que forem consignadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo;
II - as rendas de serviços prestados a terceiros;
II - Revogado.

- Inciso II do artigo 4º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

III - as contribuições de organismos internacionais, baseados em convênio;
IV - as contribuições dos governos federal, estaduais e municípais e de autarquias;
V - as contribuições volutárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, inclusive de organismos internacionais; e
VI - os juros e rendas dos bens ao Fundo ou provenientes de operações por êle realizadas.

Artigo 4º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 87, de 14/12/1982.
Artigo 5º - As disponibilidades do Fundo serão aplicadas:
I - na execução de obras e serviços relativos ao abastecimento de água e sistemas de esgotos;
II - na locação de imóveis e na aquisição de material permanente e de consumo, destinados à realização de suas finalidades;
III - na preparação de pessoal técnico especializado, através de realização de cursos, conferências, estágios e outros meios de comunicação e de treinamento;
IV - em trabalhos de pesquisa e investigações científicas no campo de suas atividaaes;
V - no custeio total ou parcial de viagens de pessoal técnico, inclusive ao estrangeiro;
VI - no contrato de pessoal técnico ou cientistas, nacionais e estrangeiros;
VII - na admissão de pessoal auxiliar, administrativo e de campo. necessário às suas atividades;
VIII - na concessão de gratificação aos empregados do Fundo pelo desempenho de funções de maior responsabilidade, ou prêmios de incentivo à produção de trabalho, desde que prèviamente autorizado pelo Secretário dos Serviço e Obras Públicas;
IX - na impressão e reimpressão de trabalhos ténicos e de divulgação
X - na realização de despesas diversas. de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de facilitar a execução de seus trabalhos.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigo 5º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 6º - São órgãos da Administração do Fundo:
I - O Conselho Administrativo; e

- Artigo 6º - Revogado.

- Artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.

- Artigo 6º revogado pela Lei º 87, de 14/12/1972.
II - O Superintendente.

II - Revogado.

- Inciso II do artigo 6º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 7º -  O Conselho Administrativo é o órgão diretor do Fundo, e o Superintendente o órgão executivo.

Artigo 7º - Revogado.

- Artigo 7º revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 8º - O Conselho Administrativo, nomeado pelo Governador, terá a seguinte composição:
I - um engenheiro da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que será o presidente do órgão;
II - um representante da Universidade de São Paulo;
III - um representante dr. Secretaria da Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os Secretários dos Serviços e Obras Públicas, da Saúde Pública, de Economia e Planejamente e da Fazenda, e o Reitor da Universidade de São Paulo indicarão os representantes de seus respectivos órgãos, em lista tríplice.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administratio. os quais serão demissíveis "ad nutum", será de 2 (dois) anos, permitida a recondução
§ 3º - Os membros do Conselho Administrativo perceberão um "pro labore", a ser fixado em regulamento, por sessão a que comparecerem.

Artigo 8º - Revogado.

- Artigo 8º revogado pelo Decreto-Lei nº 201, de 10/03/1970.

- Artigo 8º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.

Artigo 9º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo:
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A;
III - resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do Fundo, bem assim autorizar tôda e qualquer despesa que deva onerar êsses recursos, observado o Regulamento;
IV - resolver sôbre a conveniência de aceitação ou não de contribuições, particulares ou oficiais, visando à aplicagão especial ou condicional,
V - autorizar a admissão, com salário não superior ao que é pago pelo Estado, para funções idênticas de empregados do Fundo;
VI - aprovar as propostas de concessão de gratificação e prêmios a serem submetidos ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, nos têrmos do inciso VIII do Artigo 5º;
VII - autorizar a convocação de empregados do Fundo para prestarem serviços extraordinários;
VIII - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Superintendente; e
V - Revogado.

VI - Revogado.

VII - Revogado.

VIII - Revogado.

- Incisos V, VI, VII e VIII do artigo 9º revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

IX - promover o desenvolvimento do Fundo, visando ao melhor cumprimento de suas finalidades.

Artigo 9º - Revogado.

- Artigo 9º revogado pela Lei 87, de 14/12/1972.
Artigo 10 - O Superintendente do Fundo, de livre nomeação do Governador, terá suas atribuições e respectivo "pro labore" ou salário, quando não for servidor público, fixados no Regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se ao Superintendente o disposto no § 2º do Artigo 8º desta lei.
Artigo 11 - Os empregados admitidos para o serviço do Fundo estipendiados à conta dos respectivos recursos não serão considerados, para nenhum efeito, servidores públicos.
Artigo 12 - As aquisições que corram à conta dos recursos próprios do Fundo ficam isentas da centralização disciplinada pela Lei n. 5.825, de 25 de agôsto de 1960, subordinadas, porém, aos demais dispositivos legais que regem a matéria no âmbito estadual.
Artigo 13 - As subvenções do Govêrno do Estado de São Paulo, constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registros no Tribunal de Contas, serão distribuidas em parcelas mensais e iguais, segundo o correspondente período de vigência e depositadas pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o quinto dia útil de cada mês, em conta especial a ser movimentada pelo Superintendente do Fundo.
Artigo 14 - As contribuições recebidas e as rendas próprias do Fundo, criadas por esta lei, constarão obrigatòriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
§ 1º - As importâncias referidas nêste artigo serão recolhidas, à medida em que forem arrecadadas, ao Banco do Estado de São Paulo S.A., em conta especial, e serão aplicadas na forma e nas condições estabelecidas nesta lei.
§ 2º - As despesas efetuadas na forma do parágrafo anterior ficarão sujeitos à prestação de contas, nos têrmos das leis e regulamentos do Estado.
§ 3º - As contribuições recebidas em espécie serão contabilizadas pela Contadoria Seccional que funciona junto à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 15 - O serviço encarregado da movimentação e contrôle dos recursos a que se referem os Artigos 13 e 14 encaminhará, mensalmente. até o dia 10 do mês seguinte, o balancete da receita e da despesa, acompanhado da respectiva documentação, à Contadoria Geral do Estado.

Artigo 10 - Revogado.

Artigo 11 - Revogado.

Artigo 12 - Revogado.

Artigo 13 - Revogado.

Artigo 14 - Revogado.

Artigo 15 - Revogado.

- Artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 revogados pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Artigo 16 - Para atender aos encargos da presente lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, um crédito especial de NCr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos), a ser coberto com os recursos provenientes da redução, em igual quantia. da dotação do Código Local 180-A Categorias Econômicas 4.1.0.0, 4.1.5.0, do orçamento vigente.
Artigo 17 - O presidente do Conselho Administrativo do FESB submeterá ao Secretário dos Serviços e Obras Públicas, para a sua aprovação, o Regulamento do Fundo dentro de 90 (noventa) dias, contados da sua constituição.
Artigo 18 - Fica o Poder Execntivo autorizado a unificar os laboratórios pertencentes ou vinculados à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, que passarão a constituir um centro de estudos, pesquisas, ensaios e exames, levantamentos e treinamento de pessoal no campo da engenharia sanitária.
Parágrafo único - A entidade resultante dessa unificação será dirigida pelo Conselho Administrativo do Fundo, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único do artigo 18 revogado pelo Decreto-Lei 172, de 26/12/1969, que entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Secretário da Fazenda
Eduardo Riomey Yassuda
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto