Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.112, DE 13 DE MAIO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre concursos de ingresso e reingresso ao magistério público primário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os candidatos que se inscreveram, em julho de 1965, no concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário, e que foram aprovados, escolherão, respeitada a classificação, as vagas remanescentes do concurso de remoção do magistério público primário encerrado em 12 de março de 1968.
Artigo 2º - Os candidatos que se inscreveram em julho de 1966 e julho de 1967 concorrerão a um único concurso de ingresso e reingresso, a realizar-se no corrente ano
Parágrafo único - Os aprovados no concurso de que trata êste artigo candidatar-se-ão às vagas remanescentes do concurso de remoção a encerar-se em 10 de fevereiro de 1969.
Artigo 3º - No presente ano não serão abertas inscrições para concurso de ingresso e reingresso ao magistério público primário
Artigo 4º - Fica restabelecido o artigo 7º da Lei n. 7.378, de 31 de outubro de 1962.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 13 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.