O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Todos os maciços florestais que se localizem em terras públicas, devolutas ou particulares, e que não tenham perpetuidade assegurada em lei por não estarem abrangidos pelas situações enumeradas no artigo 2º do Código Florestal (Lei federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965), ficam declaradoss de preservação permanente, nos têrmos do Artigo 3º, letras "a" "f" e "h", do citado Código Florestal, desde que incluídos na região extremada pela linha perimétrica seguinte: "começa na Serra do Mar, na divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro; segue pela cumieira da Serra do Mar, em direção oeste, até encontrar o entroncamento com o espigão divisor das águas dos rios Paraíba e Tietê; segue por êste espigão até encontrar a divisa oeste do território do Município de Guararema; segue por esta divisa oeste do Município de Guararema até encontrar a divisa do território do Município de Santa Isabel; segue pela divisa oeste dêste Município de Santa Isabel, e, em seguida, pelas divisas oeste dos Municípios de Igaratá e São José dos Campos, até encontrar a Serra da Mantiqueira; daí, à direita, segue pela cumieira da Serra da Mantiqueira, até encontrar o rio do Salto, divisa do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual desce até sua barra no Rio Paraíba, segue pela divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro, pelo qual segue até encontrar a Serra do Mar, ponto de partida".
Artigo 1º - Os maciços florestais de interêsse público que se localizem em terras públicas, devolutas ou particulares e que não tenham perpetuidade asseguradas em lei por não estarem abrangidos pelas situações enumeradas no artigo 2.º do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) serão declarados de preservação permanente, nos têrmos do artigo 3.º. letras "a", "f" e "h" do citado Código, desde que incluídos na região extremada pela linha perimétrica seguinte; começa na Serra do Mar, na divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro; segue pela cumieira da Serra do Mar, em direção oeste, até encontrar o entroncamento com o espigão divisor das águas dos rios Paraíba e Tietê; segue por êste espigão até encontrar a divisa oeste do território do Município de Guararema; segue por esta divisa oeste do Município de Guararema até encontrar a divisa do território do Município de Santa Isabel; segue pela divisa oeste deste Municipío de Santa Isabel, e, em seguida, pelas divisas oeste dos Municípios de Igaratá e São José dos Campos, até encontrar a Serra da Mantiqueira; dai, à direita, segue pela cumieira da Serra da Mantiqueira até encontrar o rio do Salto, divisa do Estado do Rio de Janeiro, pelo qual desce até sua barra no rio Paraíba; segue pela divisa oeste do território do Município de São José do Barreiro, pela qual segue até encontrar a Serra do Mar, ponto de partida. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pelo Decreto-Lei de 03/04/1970.
Artigo 2º - A delimitação definitiva da área das florestas declaradas permanentes será feita depois de indispensável estudo e reconhecimento da região, a ser realizado pelo Serviço de Fotointerpretação do Instituto Agronômico de Campinas e Serviço Florestal Estadual.
Parágrafo único - O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da medida de que trata êste artigo.
- Vide Decreto de 17/11/1969.
Artigo 3º - A execução das medidas de guarda, fiscalização, conservação e regeneração das florestas, de que trata o artigo 1º, ficará especialmente a cargo do Serviço Florestal do Estado.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 8.656, de 15 de janeiro de 1965.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Herbert Victor Levy
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto