Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.129, DE 07 DE JUNHO DE 1968

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre concessão de uso de próprio estadual ao Ministério da Aeronáutica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FaÇo saber que, nos têrmos do artigo 24, § 1º da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º, do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Ministério da Aeronáutica, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso do próprio estadual abaixo descrito, situado à Rua Piraçununga n. 1.274, na Capital de São Paulo, destinado a serviços de interesse público da 4ª Zona Aérea, a saber:
Terreno de forma retangular, contendo um prédio residencial térreo, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia-se no ponto "O" (VP) seguindo pela referida Rua Piraçununga, numa distância de 24m (vinte e quatro metros) no sentido da Rua Benjamim Constant, até encontrar um ponto de n. I (VP). Daí deflete à esquerda numa distância de 100m (cem metros), em ângulo reto, até a Rua Moraes de Barros, divisando com quem de direito, até encontrar o ponto n. II (VP). Daí novamente à esquerda, seguindo pela referida Rua Moraes de Barros, numa distancia de 24m (vinte e quatro metros) até o ponto de n. III (VP). Daí novamente, deflete em ângulo reto até o ponto de n. "O", numa distância de 100m (cem metros), onde teve início a presente descrição, totalizando o perímetro descrito nêste memorial, 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), abrangendo a área construida 139m² (cento e trinta e nove metros quadrados), conforme planta da Procuradoria Geral do Estado (desenho n. 1797).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.
Artigo 3º - Deverá ser ajustada, no instrumento de concessão de uso, cláusula contratual que impeça sua transferência, seja a que título fôr.
Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, no término do prazo contratual.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.