A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Nelson Pereira, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 3º do artigo 26 da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - É assegurado, aos servidores públicos demitidos em razão de falta (mantido o veto) e da qual decorreu também reato em processo crime pela justiça comum, o direito à reintegração, se absolvidos por decisão transitada em julgado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1968.
NELSON PEREIRA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de junho de 1968.
Lafayette Soares de Paula, Diretor Geral, Substituto
- Revogada pelo Decreto-Lei nº 46, de 18/04/1969.