Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.135, DE 12 DE JUNHO DE 1968

(Revogada pelo Decreto-Lei nº 203, de 25 de março de 1970)

Dispõe sobre fixação de preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Alçada Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos do § 1º, do Artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os preços dos serviços do Setor de Fotocópias da Secretaria do Tribunal de Alçada Civil serão fixados por decreto do Poder Executivo, mediante proposta daquele Tribunal.
Parágrafo único - A fixação ou o reajustamento dos preços de que trata este artigo terá por base o custo médio apurado no trimestre ou semestre imediatamente anterior.
Artigo 2º - A receita arrecadada nos têrmos do disposto no artigo anterior será recolhida à Secretaria da Fazenda e contabilizada na forma da legislação vigente.
Artigo 3º - A aquisição do material destinado à confecção das fotocópias correrá à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de junho de 1968.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pelo Decreto-Lei nº 203, de 25/03/1970.